^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/98/M

de 6 de Abril

Pela Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, que aprovou o regime jurídico sobre a dádiva e colheita de órgãos ou tecidos de origem humana, para fins terapêuticos, de diagnóstico ou de transplantação, são considerados potenciais dadores para depois da morte quem em vida haja manifestado expressamente o seu consentimento para doar órgãos ou tecidos.

Por sua vez, o artigo 10.º daquele diploma legal veio instituir um registo de dadores que tem por finalidade organizar toda a informação relativa à disponibilidade manifestada para a dádiva de órgãos ou tecidos após a morte, remetendo, porém, para diploma próprio do Governador a regulamentação deste mecanismo e, bem ainda, a aprovação do modelo de cartão de dador previsto no artigo 9.º, n.º 5, da mesma lei.

Torna-se, assim, necessário dar execução a essas disposições legais, criando as condições adequadas para a organização, acesso e utilização do referido registo, bem como para a emissão do respectivo cartão individual de dador.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula a organização, funcionamento, condições de acesso e utilização do registo de dadores para depois da morte, previsto no artigo 10.º da Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, adiante abreviadamente designado por REDA, e a emissão do cartão individual de dador.

Artigo 2.º

(Tipo e finalidade do registo)

O REDA constitui um ficheiro informatizado que tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa aos dadores que manifestem a sua disponibilidade para a dádiva de órgãos ou tecidos após a morte, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

(Entidade responsável)

Os Serviços de Saúde de Macau são a entidade responsável pela criação, manutenção, actualização e segurança do REDA

Artigo 4.º

(Inscrição no REDA)

1. A disponibilidade para a dádiva de órgãos ou tecidos após a morte é manifestada em qualquer Gabinete do Utente dos Serviços de Saúde de Macau, mediante a apresentação pelo dador ou respectivo representante legal de um impresso próprio, em duplicado, devidamente preenchido, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2. O impresso a que se refere o número anterior é fornecido pelos Serviços de Saúde de Macau.

3. A veracidade dos dados constantes do impresso é controlada no momento da sua apresentação pelo trabalhador que o receber, através da verificação do documento de identificação do dador e, se for caso disso, o do respectivo representante legal, bem como dos demais documentos legalmente exigidos para prestação do consentimento, os quais deverão ser exibidos conjuntamente.

4. A inscrição no REDA é comprovada pela entrega imediata ao dador ou respectivo representante legal, de um dos exemplares do impresso, depois de assinado de modo legível pelo responsável do serviço de atendimento e autenticado pela aposição de selo branco em uso nos Serviços de Saúde de Macau.

5. A informação constante da declaração deve ser processada de imediato, produzindo efeitos decorridos 3 dias úteis após a inscrição no REDA.

Artigo 5.º

(Cartão individual de dador)

1. Aos dadores inscritos no REDA é atribuído um cartão individual de dador, cujo modelo consta do Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2. Incumbe aos Serviços de Saúde de Macau emitir o cartão individual de dador, devendo enviá-lo ao respectivo titular ou, se for o caso, ao seu representante legal, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do impresso de disponibilidade para a dádiva.

Artigo 6.º

(Dados registados)

Os dados pessoais registados no REDA são os seguintes:

a) Nome do dador e, se for caso disso, do respectivo representante legal;

b) Residência;

c) Nacionalidade;

d) Data de nascimento;

e) Sexo;

f) Número e data do documento de identificação;

g) Órgãos ou tecidos que são objecto de dádiva, quando indicados;

h) Destinatários da dádiva, quando indicados;

i) Outras restrições à dádiva, quando indicadas.

Artigo 7.º

(Finalidade dos dados)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os dados constantes do REDA só podem ser utilizados por parte dos estabelecimentos de colheita para verificação prévia da existência de disponibilidade ou restrições à dádiva.

Artigo 8.º

(Direito à informação)

1. Têm direito a tomar conhecimento dos dados constantes do REDA, para além das entidades referidas no artigo 10.º, as pessoas a quem os mesmos digam respeito.

2. O conhecimento da informação pode ser obtido por:

a) Consulta do ficheiro informatizado;

b) Reprodução autenticada do registo informático, emitida, gratuitamente, a requerimento do dador ou do respectivo representante legal.

Artigo 9.º

(Anulação da inscrição e alteração de dados)

1. A anulação da inscrição, a alteração da disponibilidade para a dádiva, bem como a actualização dos dados processados, efectuam-se mediante o preenchimento do impresso a que se refere o artigo 4.º, pelo dador ou pelo respectivo representante legal.

2. As pessoas referidas no número anterior têm ainda direito a exigir, mediante requerimento fundamentado:

a) A correcção de eventuais inexactidões;

b) A supressão dos dados indevidamente registados;

c) O suprimento das omissões detectadas.

Artigo 10.º

(Consulta ao REDA)

1. Os estabelecimentos hospitalares que, nos termos da lei aplicável, procedam à colheita de órgãos ou tecidos, devem antes de iniciada a colheita, verificar a existência de disponibilidade para a dádiva através de consulta ao REDA.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de colheita estão directa e ininterruptamente ligados ao sistema informático do REDA.

3. No caso de não ser possível a consulta directa ao ficheiro, os dados nele constantes podem ser comunicados às entidades referidas no n.º 1 através de telecópia.

4. A consulta ao sistema informático do REDA deve ficar registada em termos que permitam fazer prova de que foi efectuada, bem como do respectivo teor.

Artigo 11.º

(Segurança da informação)

Os Serviços de Saúde de Macau e os estabelecimentos hospitalares que acedem ao REDA devem adoptar as medidas técnicas e administrativas necessárias para evitar que a informação possa ser obtida indevidamente ou utilizada para fins diferentes dos previstos na legislação aplicável à colheita de órgãos ou tecidos de origem humana após a morte.

Artigo 12.º

(Confidencialidade)

1. Todos aqueles que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do REDA ficam obrigados a observar o sigilo profissional durante e após o termo da respectiva actividade.

2. A violação do disposto no número anterior faz incorrer o infractor em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos gerais de direito.

Artigo 13.º

(Conservação dos dados)

Os dados pessoais do REDA são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do dador, após os quais se procede à sua destruição.

Artigo 14.º

(Regime especial)

O disposto no presente diploma não prejudica regime mais restritivo, eventualmente estabelecido em legislação sobre protecção de dados pessoais informatizados.

Artigo 15.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo I

Modelo do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

Anexo II

Modelo de cartão individual a que se refere o artigo 5.º