Diploma:

Decreto-Lei n.º 12/98/M

BO N.º:

14/1998

Publicado em:

1998.4.6

Página:

396

  • Regula o registo de dadores para depois da morte (REDA) e a emissão do cartão individual de dador — Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho.
Adaptações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 4/96/M - Regula a dissecação de cadáveres e a colheita de órgãos, tecidos ou peças, para fins de ensino e investigação.
  • Lei n.º 2/96/M - Estabelece as regras a observar nos actos que tenham por objecto a dádiva, a colheita e a transplantação de órgãos e tecidos de origem humana.
  • Decreto-Lei n.º 111/99/M - Estabelece um regime jurídico de protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano face às aplicações da biologia e da medicina.
  • Decreto-Lei n.º 12/98/M - Regula o registo de dadores para depois da morte (REDA) e a emissão do cartão individual de dador — Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 12/98/M

    de 6 de Abril

    As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma regula a organização, funcionamento, condições de acesso e utilização do registo de dadores para depois da morte, previsto no artigo 10.º da Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, adiante abreviadamente designado por REDA, e a emissão do cartão individual de dador.

    Artigo 2.º

    (Tipo e finalidade do registo)

    O REDA constitui um ficheiro informatizado que tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação relativa aos dadores que manifestem a sua disponibilidade para a dádiva de órgãos ou tecidos após a morte, nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 3.º

    (Entidade responsável)

    Os Serviços de Saúde são a entidade responsável pela criação, manutenção, actualização e segurança do REDA

    Artigo 4.º

    (Inscrição no REDA)

    1. A disponibilidade para a dádiva de órgãos ou tecidos após a morte é manifestada em qualquer Gabinete do Utente dos Serviços de Saúde, mediante a apresentação pelo dador ou respectivo representante legal de um impresso próprio, em duplicado, devidamente preenchido, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2. O impresso a que se refere o número anterior é fornecido pelos Serviços de Saúde.

    3. A veracidade dos dados constantes do impresso é controlada no momento da sua apresentação pelo trabalhador que o receber, através da verificação do documento de identificação do dador e, se for caso disso, o do respectivo representante legal, bem como dos demais documentos legalmente exigidos para prestação do consentimento, os quais deverão ser exibidos conjuntamente.

    4. A inscrição no REDA é comprovada pela entrega imediata ao dador ou respectivo representante legal, de um dos exemplares do impresso, depois de assinado de modo legível pelo responsável do serviço de atendimento e autenticado pela aposição de selo branco em uso nos Serviços de Saúde.

    5. A informação constante da declaração deve ser processada de imediato, produzindo efeitos decorridos 3 dias úteis após a inscrição no REDA.

    Artigo 5.º

    (Cartão individual de dador)

    1. Aos dadores inscritos no REDA é atribuído um cartão individual de dador, cujo modelo consta do Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    2. Incumbe aos Serviços de Saúde emitir o cartão individual de dador, devendo enviá-lo ao respectivo titular ou, se for o caso, ao seu representante legal, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do impresso de disponibilidade para a dádiva.

    Artigo 6.º

    (Dados registados)

    Os dados pessoais registados no REDA são os seguintes:

    a) Nome do dador e, se for caso disso, do respectivo representante legal;

    b) Residência;

    c) Nacionalidade;

    d) Data de nascimento;

    e) Sexo;

    f) Número e data do documento de identificação;

    g) Órgãos ou tecidos que são objecto de dádiva, quando indicados;

    h) Destinatários da dádiva, quando indicados;

    i) Outras restrições à dádiva, quando indicadas.

    Artigo 7.º

    (Finalidade dos dados)

    Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os dados constantes do REDA só podem ser utilizados por parte dos estabelecimentos de colheita para verificação prévia da existência de disponibilidade ou restrições à dádiva.

    Artigo 8.º

    (Direito à informação)

    1. Têm direito a tomar conhecimento dos dados constantes do REDA, para além das entidades referidas no artigo 10.º, as pessoas a quem os mesmos digam respeito.

    2. O conhecimento da informação pode ser obtido por:

    a) Consulta do ficheiro informatizado;

    b) Reprodução autenticada do registo informático, emitida, gratuitamente, a requerimento do dador ou do respectivo representante legal.

    Artigo 9.º

    (Anulação da inscrição e alteração de dados)

    1. A anulação da inscrição, a alteração da disponibilidade para a dádiva, bem como a actualização dos dados processados, efectuam-se mediante o preenchimento do impresso a que se refere o artigo 4.º, pelo dador ou pelo respectivo representante legal.

    2. As pessoas referidas no número anterior têm ainda direito a exigir, mediante requerimento fundamentado:

    a) A correcção de eventuais inexactidões;

    b) A supressão dos dados indevidamente registados;

    c) O suprimento das omissões detectadas.

    Artigo 10.º

    (Consulta ao REDA)

    1. Os estabelecimentos hospitalares que, nos termos da lei aplicável, procedam à colheita de órgãos ou tecidos, devem antes de iniciada a colheita, verificar a existência de disponibilidade para a dádiva através de consulta ao REDA.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de colheita estão directa e ininterruptamente ligados ao sistema informático do REDA.

    3. No caso de não ser possível a consulta directa ao ficheiro, os dados nele constantes podem ser comunicados às entidades referidas no n.º 1 através de telecópia.

    4. A consulta ao sistema informático do REDA deve ficar registada em termos que permitam fazer prova de que foi efectuada, bem como do respectivo teor.

    Artigo 11.º

    (Segurança da informação)

    Os Serviços de Saúde e os estabelecimentos hospitalares que acedem ao REDA devem adoptar as medidas técnicas e administrativas necessárias para evitar que a informação possa ser obtida indevidamente ou utilizada para fins diferentes dos previstos na legislação aplicável à colheita de órgãos ou tecidos de origem humana após a morte.

    Artigo 12.º

    (Confidencialidade)

    1. Todos aqueles que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do REDA ficam obrigados a observar o sigilo profissional durante e após o termo da respectiva actividade.

    2. A violação do disposto no número anterior faz incorrer o infractor em responsabilidade penal, civil e disciplinar, nos termos gerais de direito.

    Artigo 13.º

    (Conservação dos dados)

    Os dados pessoais do REDA são conservados durante os 10 anos subsequentes ao falecimento do dador, após os quais se procede à sua destruição.

    Artigo 14.º

    (Regime especial)

    O disposto no presente diploma não prejudica regime mais restritivo, eventualmente estabelecido em legislação sobre protecção de dados pessoais informatizados.

    Artigo 15.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.


    Anexo I

    Modelo do impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

    Anexo II

    Modelo de cartão individual a que se refere o artigo 5.º


       

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