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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/98/M

de 16 de Março

Da experiência colhida com o decorrer dos anos tem-se verificado ser vantajosa, em termos de eficiência, a existência de centros meteorológicos para fins aeronáuticos, instalados nos complexos aeroportuários, em locais de fácil acesso às tripulações e operadores aeronáuticos.

Com base nesta constatação, o Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, veio estabelecer no n.º 3 do artigo 3.º que no Aeroporto Internacional de Macau funciona um Centro Meteorológico para a Aeronáutica, que se rege por diploma próprio.

Este Centro tem por finalidade prestar vigilância meteorológica na ATZ (Air Traffic Zone) de Macau, no sentido de contribuir para a segurança, regularidade e eficiência das operações aeronáuticas. Tal objectivo é atingido através da prestação de informação meteorológica aos membros das tripulações de aeronaves, serviços de tráfego aéreo e a outras entidades relacionadas com a navegação aérea.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Capítulo I

Natureza e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

1. O Centro Meteorológico para a Aeronáutica do Aeroporto Internacional de Macau, abreviadamente designado por CMAE, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, constitui uma subunidade orgânica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG), dependendo hierarquicamente da sua direcção.

2. O CMAE tem como objectivo prestar o serviço de informação meteorológica no Aeroporto Internacional de Macau (AIM), dando cumprimento às directrizes estabelecidas pela Autoridade Meteorológica de Macau.

Artigo 2.º

(Competências)

1. Compete ao CMAE, designadamente:

a) Estabelecer e actualizar os procedimentos e as técnicas de meteorologia aeronáutica, bem como garantir a sua normalização e cumprimento, em estreita colaboração com os organismos territoriais e internacionais competentes;

b) Executar observações meteorológicas de rotina e especiais no AIM e proceder à elaboração dos respectivos comunicados;

c) Coordenar e fiscalizar a observação meteorológica em outras instalações para fins aeronáuticos, além do AIM;

d) Elaborar análises de cartas meteorológicas de superfície e de altitude;

e) Elaborar previsões meteorológicas para fins aeronáuticos, procedendo às respectivas emendas sempre que ocorram desvios significativos, e os respectivos comunicados;

f) Elaborar avisos para fins aeronáuticos sobre situações meteorológicas gravosas, com base nos avisos emitidos pelo Centro de Vigilância Meteorológica dos SMG, e em colaboração com este Centro;

g) Elaborar estudos nos domínios da meteorologia e climatologia aeronáuticas, coadjuvado pela Divisão de Meteorologia dos SMG;

h) Disponibilizar informações meteorológicas, nomeadamente no que se refere a observações e previsões de outros aeródromos e ao tempo em rota;

i) Colaborar na investigação de acidentes e/ou incidentes aeronáuticos ocorridos na «Air Traffic Zone» de Macau, a solicitação da Autoridade de Aviação Civil de Macau;

j) Apoiar tecnicamente as demais actividades no domínio da assistência meteorológica à navegação aérea.

2. No exercício das competências referidas no número anterior, o CMAE promove a aplicação das práticas recomendadas e das normas preconizadas no Anexo 3 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, nos Regulamentos Técnicos da Organização Meteorológica Mundial, bem como nos regulamentos da Autoridade de Aviação Civil de Macau neste domínio.

Artigo 3.º

(Cooperação)

1. O CMAE exerce as suas competências de acordo com o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Administração do território de Macau, através da Autoridade Meteorológica de Macau, e a entidade concessionária do AIM.

2. O Protocolo referido no número anterior estabelece a responsabilidade da entidade concessionária do AIM pelas despesas com o funcionamento do CMAE.

Capítulo II

Estrutura e funcionamento

Artigo 4.º

(Estrutura)

O CMAE é chefiado por um chefe de centro, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 5.º

(Funcionamento)

O CMAE funciona permanentemente, em regime de turnos, sendo responsável por cada turno o respectivo meteorologista ou meteorologista operacional de serviço.

Capítulo III

Pessoal

Artigo 6.º*

(Criação de lugares)

É criado no quadro de pessoal dos SMG, anexo ao Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, um lugar de chefe de centro equiparado a chefe de divisão, no grupo de pessoal de direcção e chefia.

* O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, a que se refere o artigo 6.º, é substituído pelo mapa anexo à Ordem Executiva n.º 64/2010.

Artigo 7.º

(Regime)

Ao pessoal do CMAE aplica-se o regime jurídico da função pública de Macau e o estabelecido no Protocolo de Cooperação a que se refere o artigo 3.º

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 8.º

(Encargos financeiros)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos SMG e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.

Artigo 9.º

(Revogações)

São revogadas as alíneas l) e m) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Março de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.