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Da experiência colhida com o decorrer dos anos tem-se verificado ser vantajosa, em termos de eficiência, a existência de centros meteorológicos para fins aeronáuticos, instalados nos complexos aeroportuários, em locais de fácil acesso às tripulações e operadores aeronáuticos.
Com base nesta constatação, o Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, veio estabelecer no n.º 3 do artigo 3.º que no Aeroporto Internacional de Macau funciona um Centro Meteorológico para a Aeronáutica, que se rege por diploma próprio.
Este Centro tem por finalidade prestar vigilância meteorológica na ATZ (Air Traffic Zone) de Macau, no sentido de contribuir para a segurança, regularidade e eficiência das operações aeronáuticas. Tal objectivo é atingido através da prestação de informação meteorológica aos membros das tripulações de aeronaves, serviços de tráfego aéreo e a outras entidades relacionadas com a navegação aérea.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Capítulo I
Natureza e competências
Artigo 1.º
(Natureza)
1. O Centro Meteorológico para a Aeronáutica do Aeroporto Internacional de Macau, abreviadamente designado por CMAE, a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, constitui uma subunidade orgânica da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (SMG), dependendo hierarquicamente da sua direcção.
2. O CMAE tem como objectivo prestar o serviço de informação meteorológica no Aeroporto Internacional de Macau (AIM), dando cumprimento às directrizes estabelecidas pela Autoridade Meteorológica de Macau.
Artigo 2.º
(Competências)
1. Compete ao CMAE, designadamente:
a) Estabelecer e actualizar os procedimentos e as técnicas de meteorologia aeronáutica, bem como garantir a sua normalização e cumprimento, em estreita colaboração com os organismos territoriais e internacionais competentes;
b) Executar observações meteorológicas de rotina e especiais no AIM e proceder à elaboração dos respectivos comunicados;
c) Coordenar e fiscalizar a observação meteorológica em outras instalações para fins aeronáuticos, além do AIM;
d) Elaborar análises de cartas meteorológicas de superfície e de altitude;
e) Elaborar previsões meteorológicas para fins aeronáuticos, procedendo às respectivas emendas sempre que ocorram desvios significativos, e os respectivos comunicados;
f) Elaborar avisos para fins aeronáuticos sobre situações meteorológicas gravosas, com base nos avisos emitidos pelo Centro de Vigilância Meteorológica dos SMG, e em colaboração com este Centro;
g) Elaborar estudos nos domínios da meteorologia e climatologia aeronáuticas, coadjuvado pela Divisão de Meteorologia dos SMG;
h) Disponibilizar informações meteorológicas, nomeadamente no que se refere a observações e previsões de outros aeródromos e ao tempo em rota;
i) Colaborar na investigação de acidentes e/ou incidentes aeronáuticos ocorridos na «Air Traffic Zone» de Macau, a solicitação da Autoridade de Aviação Civil de Macau;
j) Apoiar tecnicamente as demais actividades no domínio da assistência meteorológica à navegação aérea.
2. No exercício das competências referidas no número anterior, o CMAE promove a aplicação das práticas recomendadas e das normas preconizadas no Anexo 3 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, nos Regulamentos Técnicos da Organização Meteorológica Mundial, bem como nos regulamentos da Autoridade de Aviação Civil de Macau neste domínio.
Artigo 3.º
(Cooperação)
1. O CMAE exerce as suas competências de acordo com o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Administração do território de Macau, através da Autoridade Meteorológica de Macau, e a entidade concessionária do AIM.
2. O Protocolo referido no número anterior estabelece a responsabilidade da entidade concessionária do AIM pelas despesas com o funcionamento do CMAE.
Capítulo II
Estrutura e funcionamento
Artigo 4.º
(Estrutura)
O CMAE é chefiado por um chefe de centro, equiparado a chefe de divisão.
Artigo 5.º
(Funcionamento)
O CMAE funciona permanentemente, em regime de turnos, sendo responsável por cada turno o respectivo meteorologista ou meteorologista operacional de serviço.
Capítulo III
Pessoal
Artigo 6.º*
(Criação de lugares)
É criado no quadro de pessoal dos SMG, anexo ao Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro, um lugar de chefe de centro equiparado a chefe de divisão, no grupo de pessoal de direcção e chefia.
* O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, a que se refere o artigo 6.º, é substituído pelo mapa anexo à Ordem Executiva n.º 64/2010.
Artigo 7.º
(Regime)
Ao pessoal do CMAE aplica-se o regime jurídico da função pública de Macau e o estabelecido no Protocolo de Cooperação a que se refere o artigo 3.º
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 8.º
(Encargos financeiros)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos SMG e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.
Artigo 9.º
(Revogações)
São revogadas as alíneas l) e m) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 64/94/M, de 26 de Dezembro.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Março de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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