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Versão Chinesa

Despacho n.º 16/GM/98

O ingresso na carreira de conservador e notário está condicionado à frequência, com aproveitamento, de um estágio.

Torna-se necessário definir, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, as condições em que o mesmo decorre, bem como o regime de remuneração do pessoal nele envolvido.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

É aprovado o regulamento do estágio para ingresso na carreira de conservador e notário, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 25 de Fevereiro de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE CONSERVADOR E NOTÁRIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito e objectivo da formação)

1. A formação para ingresso na carreira de conservador e notário é ministrada em estágio, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/97/M, de 28 de Novembro, no presente Regulamento e nos programas que constem dos avisos de abertura dos respectivos concursos.

2. Constitui objectivo do estágio proporcionar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de conservador e notário.

Artigo 2.º

(Organização e decurso da formação)

O estágio é organizado pela Direcção dos Serviços de Justiça e ministrado nas conservatórias e cartórios notariais e em outras instalações que se revelem adequadas.

Artigo 3.º

(Apoio de outras entidades)

A Direcção dos Serviços de Justiça pode confiar a elaboração e correcção das provas de conhecimentos no processo de selecção para admissão ao estágio, bem como a realização de outros estudos ou projectos relevantes para a selecção e formação, a outras entidades, públicas ou privadas, designadamente à Faculdade de Direito da Universidade de Macau e à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

CAPÍTULO II

Processo de selecção

Artigo 4.º

(Requisitos de admissão ao estágio)

Ao estágio para ingresso na carreira de conservador e notário podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos gerais para o exercício de funções públicas e que possuam licenciatura em Direito legalmente reconhecida no Território.

Artigo 5.º

(Conteúdo do aviso de abertura do concurso)

Do aviso de abertura do concurso consta:

a) O número de estagiários a admitir;

b) O número de lugares vagos de conservador e notário;

c) O programa do estágio, com pormenorização do respectivo conteúdo e indicação do local ou locais de realização.

Artigo 6.º

(Selecção para o estágio)

1. O método de selecção do concurso para admissão ao estágio é o de provas de conhecimentos.

2. As provas destinam-se a avaliar os conhecimentos gerais dos candidatos nas seguintes matérias:

a) Ordenamento jurídico de Macau;

b) Línguas portuguesa e chinesa.

3. A prova de conhecimentos linguísticos visa avaliar os conhecimentos dos candidatos da língua oficial não utilizada na obtenção das habilitações.

4. A prova de conhecimentos sobre o ordenamento jurídico de Macau é eliminatória.

5. A classificação final dos candidatos resulta da ponderação em 70% e 30%, respectivamente, das provas sobre o ordenamento jurídico de Macau e sobre as línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 7.º

(Lista classificativa)

1. Os candidatos aprovados são graduados por ordem decrescente de classificação.

2. Juntamente com a lista classificativa é divulgada a data de início do estágio.

Artigo 8.º

(Validade do concurso)

A aprovação no concurso é válida pelo prazo de 18 meses contado desde a data de publicação da lista classificativa.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 9.º

(Duração e orientadores do estágio)

1. O estágio tem a duração de 18 meses, prorrogável por um único período adicional de 6 meses.

2. O estágio decorre sob a orientação de conservadores e notários designados pelo director dos Serviços de Justiça.

Artigo 10.º

(Componentes do estágio)

1. O estágio compreende:

a) Aulas teóricas;

b) Aulas práticas;

c) Exercício tutelado de funções de conservador e notário.

2. O estágio pode ainda compreender seminários, conferências e debates.

Artigo 11.º

(Docentes)

1. Os docentes das aulas teóricas são recrutados de entre conservadores, notários, docentes de Direito, outros juristas de reconhecido mérito e funcionários de outros organismos, públicos ou privados.

2. Aos docentes compete:

a) Orientar as aulas;

b) Colaborar na elaboração do programa e de textos de apoio nas matérias da sua responsabilidade.

Artigo 12.º

(Programa do estágio)

1. O programa do estágio, em qualquer das suas componentes, versa, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Orgânica dos serviços;

b) Registo civil;

c) Registo predial;

d) Registo comercial;

e) Registo de bens móveis;

f) Notariado;

g) Emolumentos, contabilidade e tesouraria;

h) Ética e deontologia.

2. O programa do estágio pode ainda versar, relativamente a todos ou a alguns dos estagiários, sobre línguas portuguesa e chinesa.

Artigo 13.º

(Fases do estágio)

1. O estágio encontra-se dividido em duas fases:

a) A primeira, com a duração de 12 meses, decorre rotativamente num cartório notarial e em cada uma das conservatórias;

b) A segunda, com a duração de 6 meses, decorre numa única conservatória ou cartório notarial.

2. Durante a primeira fase, os estagiários são colocados em cada conservatória e num cartório notarial por um período não inferior a 2 meses.

3. Até 15 dias antes do termo da primeira fase do estágio, os estagiários indicam por ordem de preferência as conservatórias e cartórios notariais onde pretendem ser colocados na segunda fase.

4. Ouvidos os orientadores do estágio, o director dos Serviços de Justiça procede à colocação dos estagiários nas conservatórias e cartórios notariais, tomando em consideração, sempre que possível, a preferência manifestada.

5. Quando o estágio seja prorrogado por um período adicional de 6 meses, o estagiário mantém-se colocado na conservatória ou cartório notarial da segunda fase ou é colocado naquele que o director dos Serviços de Justiça designe.

Artigo 14.º

(Não interrupção do estágio em função do gozo de férias)

1. Os estagiários gozam anualmente as férias a que tenham direito.

2. O período de gozo de férias não interrompe o estágio.

Artigo 15.º

(Assiduidade)

1. Os estagiários têm os deveres de assiduidade e pontualidade e de justificar as suas ausências.

2. O controlo de presenças dos estagiários é feito por assinatura de folhas, recolhidas logo após o início de cada aula, seminário, conferência ou debate ou de cada dia de exercício tutelado de funções.

3. Compete ao director dos Serviços de Justiça, ouvido o docente ou o orientador do estágio, conforme os casos, decidir sobre a justificação de faltas.

4. As faltas justificadas, quando em número superior a 36, e as injustificadas, quando em número não superior a 12, constituem um dos factores de avaliação do estágio podendo determinar o não aproveitamento do estagiário.

5. As faltas injustificadas em número igual ou superior a 13 determinam a cessação do estágio nos termos do artigo seguinte.

6. As faltas contam-se por dias inteiros, equivalendo a uma falta a ausência em apenas uma aula, seminário, conferência ou debate.

Artigo 16.º

(Cessação antecipada do estágio)

1. Quando o estagiário manifeste desinteresse evidente ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o estágio é dado por findo pelo Governador, sob proposta fundamentada dos conservadores e notários orientadores e parecer do director dos Serviços de Justiça.

2. Antes de dar por findo o estágio, o Governador, quando o estagiário ainda não tenha sido ouvido sobre a proposta, determina a sua audição por escrito.

Artigo 17.º

(Avaliação e conclusão do estágio)

1. No termo da permanência de cada estagiário em cada conservatória ou cartório notarial, na primeira ou na segunda fases do estágio, ou ainda no período da sua prorrogação, os conservadores e notários orientadores remetem ao director dos Serviços de Justiça informação sobre a sua aptidão e interesse pelo serviço.

2. No prazo de 10 dias após o termo do estágio, o director dos Serviços de Justiça, ouvidos os conservadores e notários orientadores e tendo em conta as informações entretanto remetidas, decide sobre o aproveitamento ou não aproveitamento de cada estagiário ou, quando ainda seja o caso, sobre a necessidade de prorrogação do estágio por um único período adicional de 6 meses.

3. Quando decida sobre o aproveitamento ou não aproveitamento de estagiários, no fim da segunda fase do estágio ou no termo da sua prorrogação, o director dos Serviços de Justiça elabora a respectiva lista de ordenação final.

Artigo 18.º

(Nomeação)

1. Os candidatos que tenham obtido aproveitamento no fim da segunda fase do estágio têm preferência no provimento sobre os que o tenham obtido no termo da sua prorrogação.

2. No prazo de 15 dias contado desde a data de publicação da lista de ordenação final, os candidatos que tenham obtido aproveitamento indicam por ordem de preferência a conservatória ou cartório notarial onde pretendem ser providos.

3. Sempre que as exigências do serviço o permitam, os candidatos são nomeados para os lugares dos quadros de pessoal das conservatórias e cartórios notariais de acordo com a preferência manifestada.

Artigo 19.º

(Validade do aproveitamento no estágio)

O aproveitamento no estágio é válido pelo prazo de dois anos contado desde a data de publicação da lista de ordenação final.

CAPÍTULO IV*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023

Artigo 20.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2023