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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/98/M

de 23 de Fevereiro

Tendo recentemente ficado vago um lugar de juiz do Tribunal de Contas, importa adoptar medidas que permitam o exercício das respectivas funções de uma forma menos transitória do que a pressuposta no actual regime previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março.

Em contrapartida, face à previsível extinção do Tribunal num prazo certamente inferior a um ano, não se justifica o recrutamento de um juiz que inicie, ex novo, o exercício das suas funções no sistema judiciário do Território. Daí que, atenta a existência de alguma conexão entre as atribuições de ambos os tribunais - fiscalização jurisdicional de actos, contratos e restante actividade administrativa - se tenha optado por deferir, nesta fase de transição, ao juiz do Tribunal Administrativo o exercício das funções, em acumulação com as de origem, inerentes à categoria de juiz do Tribunal de Contas.

Nestes termos;

Ouvidos o Conselho Superior de Justiça e o Conselho Judiciário de Macau;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º*

(Substituição permanente do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas)

1. Quando o lugar de presidente do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida pelo juiz mais antigo no tribunal.

2. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo presidente do tribunal.

3. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo juiz do Tribunal Administrativo.

4. No caso previsto no número anterior, o juiz do Tribunal Administrativo aufere, exclusivamente, o vencimento de juiz do Tribunal de Contas.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 10/99/M

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/92/M)

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Substituição do presidente e dos juízes que se mantenham em funções)

1. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, o presidente do Tribunal de Contas é substituído pelo juiz mais antigo no Tribunal.

2. Nas suas ausências e impedimentos, por motivos diferentes do da cessação de funções, os juízes do Tribunal de Contas são substituídos, sucessivamente:
a) ..................... ;
b) ..................... ;
c) ..................... .

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.