Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/98/M

de 23 de Fevereiro

O regime de segurança social, vigente em Macau desde 1989, determina que são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem que não estejam abrangidos por outro sistema de segurança social obrigatório. Na sequência deste imperativo o Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, estabeleceu que aos trabalhadores da Administração Pública de Macau do grupo de pessoal operário e auxiliar, em regime de assalariamento fora do quadro, é aplicável o direito à protecção na velhice e na invalidez, tendo-se tornado obrigatória a sua inscrição no Fundo de Segurança Social, para lhe assegurar determinados direitos sociais. Posteriormente, por se ter constatado que alguns grupos de trabalhadores ficavam fora de qualquer dos sistemas de segurança social, entendeu-se necessário tornar-lhes extensivo os mesmos benefícios de natureza social.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal a seguir indicado dos organismos e serviços públicos da Administração Pública de Macau, incluindo os municípios e entidades com autonomia financeira:

a) Assalariado, não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio, nem inscrito no Fundo de Pensões de Macau;

b) Contratado além do quadro, não inscrito no Fundo de Pensões de Macau;

c) Em comissão de serviço, sem lugar de origem e não inscrito no Fundo de Pensões de Macau;

d) Do quadro, que não pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau.

Artigo 2.º

(Inscrição obrigatória)

1. A inscrição, o modo de pagamento e os quantitativos de contribuições obedecem às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.

2. Os trabalhadores na situação prevista no artigo anterior são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

3. A inscrição tem efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 1990, ou do início da prestação de serviço à Administração Pública de Macau, se esta ocorreu posteriormente, desde que os interessados o declarem dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4. As primeiras inscrições e pagamentos de contribuições devem ser feitos dentro do prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

5. A entidade que tenha efectuado o último pagamento de vencimento é responsável pela entrega do boletim de inscrição e pagamento de contribuições a que se refere o número anterior.

Artigo 3.º

(Prestações e compensação)

Ao pessoal referido no artigo 1.º são aplicáveis as disposições dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 25/96/M, de 27 de Maio.

Artigo 4.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos serviços e organismos públicos onde os trabalhadores referidos no artigo 1.º se encontrem a exercer funções à data de entrada em vigor do presente diploma e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

(Ver Decreto-Lei n.º 28/98/M publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 26, I Série, de 1 de Julho de 1998)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.