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Notas em LegisMac | |||
Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, doravante designado por "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção", é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. O "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" tem uma capacidade total de 722 lugares para automóveis ligeiros, destinados à oferta pública de estacionamento.
3. A entrada e saída do "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" efectua-se pela Alameda Dr. Carlos d'Assumpção.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" por veículos com as seguintes características:
a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos com altura superior a 1,90 m;
d) Motociclos, ciclomotores e velocípedes;
e) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
5. O condutor que pretenda utilizar o "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" através do uso de passe mensal deve adquiri-lo numa das caixas do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
6. O condutor que pretenda utilizar o "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, numa das caixas do auto-silo, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização do parque de estacionamento público do "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção", passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
a) Bilhete simples;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;
c) Passe mensal com direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não pode ultrapassar, respectivamente, 60% e 20% da oferta pública de estacionamento do "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção", ficando um mínimo de 20% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" são as seguintes:
a) Bilhete simples por hora, ou fracção 3 patacas;
b) Passe mensal sem direito a lugar reservado 800 patacas;
c) Passe mensal com direito a lugar reservado 1 200 patacas.
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.
Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.
O pessoal da concessionária em serviço no "Auto-Silo da Alameda Dr. Carlos d'Assumpção" deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.
É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.
1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento a concessionária, a título experimental, fica autorizada a:
a) Suspender a cobrança da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, para períodos de estacionamento contínuo iguais ou inferiores a 48 horas;
b) Estabelecer reduções das tarifas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Estabelecer tarifas reduzidas para períodos de estacionamento superiores a 48 horas.
2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso afixado no auto-silo e publicado em dois números consecutivos de dois órgãos da imprensa local, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.
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