O Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 9, de 1 de Março de 1975, ao estabelecer a obrigatoriedade do regime da pensão de sobrevivência para todos os funcionários e agentes na situação de activo serviço, deu origem a situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscritor, entre os períodos de descontos para efeitos da pensão de aposentação e para efeitos da pensão de sobrevivência.
Para regularizar estas situações, tanto o citado diploma como diplomas posteriores consagraram o direito dos subscritores requererem, em alternativa, a integração no regime da pensão de sobrevivência, no caso dos funcionários e agentes desligados do serviço, já aposentados ou seus herdeiros, ou a fixação do débito necessário para fazer coincidir os períodos de descontos para efeitos de aposentação e de sobrevivência.
Não obstante, vinte e dois anos após a data de entrada em vigor do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, subsistem ainda algumas situações de desajustamento entre os períodos de desconto para a pensão de aposentação e para a pensão de sobrevivência e a não integração de certos subscritores aposentados bem como dos seus herdeiros.
Interessa, pois, admitir a regularização dessas situações.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. Os subscritores no activo cujo período de descontos para efeitos de aposentação não coincida com o período de descontos para efeitos da pensão de sobrevivência podem requerer, a todo o tempo e até ao limite previsto no n.º 6 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a fixação do débito relativamente ao período de desajustamento.
2. Os subscritores já aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, assim como os seus herdeiros hábeis, podem requerer, nos termos do número anterior, a fixação do débito para efeitos da pensão de sobrevivência.
3. Os titulares das pensões de sobrevivência já constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 271.º do ETAPM, podem requerer, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a respectiva rectificação mediante a fixação do débito relativo ao período em falta.
4. Os subscritores aposentados e não integrados no regime da pensão de sobrevivência à data da entrada em vigor do presente diploma, assim como os seus herdeiros hábeis, podem requerer a adesão a este regime.
5. Os herdeiros hábeis dos subscritores falecidos no activo podem requerer a respectiva integração no regime da pensão de sobrevivência quando se comprove a sua não inclusão à data da entrada em vigor do presente diploma.
6. As pensões de sobrevivência resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5 são atribuídas a partir da data do requerimento.
1. A regularização dos descontos em dívida é feita de uma só vez ou mediante descontos a efectuar no respectivo vencimento ou pensão.
2. Os descontos previstos no número anterior são processados em prestações mensais até ao limite de 60.
3. O limite previsto no número anterior pode ser alargado por forma a que o valor da prestação não exceda 10% do vencimento ou da pensão que suporta o desconto.
4. O montante dos descontos em dívida é calculado, para os subscritores no activo, tendo por base o vencimento único do lugar ou cargo relevante para a aposentação exercido à data do requerimento, acrescido dos prémios de antiguidade.
5. Os descontos devidos pelos restantes subscritores são calculados sobre o vencimento único do lugar ou cargo relevante para aposentação, acrescido dos prémios de antiguidade, em vigor à data do requerimento.
6. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da regularização de descontos aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 271.º do ETAPM.
Aprovado em 16 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.