^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/97/M

de 15 de Dezembro

O normal funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados aconselha a que se proceda a inspecções periódicas, razão por que importa dotar a Direcção dos Serviços de Justiça dos meios orgânicos e humanos imprescindíveis para o efeito.

O presente diploma, cumprindo tal objectivo, cria naquele organismo uma nova subunidade orgânica especialmente encarregada da orientação e inspecção aos serviços, procura articular as respectivas competências com as do Conselho dos Registos e Notariado e adopta um sistema flexível de recrutamento dos meios humanos essenciais ao exercício daquelas competências.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)

Os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/97/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Órgãos e serviços)

1. ........................
a) ..........................
b) ..........................
c) ..........................

2. São subunidades orgânicas da DSJ:

a) O Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado (SOIRN);

b) O Departamento de Apoio Técnico (DAT);

c) O Departamento de Reinserção Social (DRS);

d) O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF);

e) A Divisão de Organização e Informática (DOI).

3. ........................
4. ........................
a) ..........................
b) ..........................

Artigo 8.º

(Conselho dos Registos e Notariado)

1. ........................

2. O CRN é constituído pelo director da DSJ, que preside, por todos os conservadores e notários públicos em exercício de funções nos serviços dos registos e notariado e no SOIRN e por três representantes dos notários privados, sendo secretariado pelo coordenador do SOIRN.

3. O CRN emite pareceres, vinculativos depois de homologados pelo director da DSJ, sobre matérias da competência dos respectivos serviços e é obrigatoriamente ouvido, para além dos casos previstos no diploma que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários, antes da emissão de qualquer circular ou determinação genéricas aos serviços.

4. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5. .........................

6. Os membros do CRN têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.

Artigo 10.º

(Departamento de Apoio Técnico)

Compete ao DAT, nomeadamente:

a) Planear e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços de justiça, das instituições judiciárias e dos serviços prisionais e de reinserção social;

b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa ao sistema judiciário e às actividades e serviços prisionais e de reinserção social;

c) Com excepção do disposto no artigo anterior, emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica das áreas de actuação dos serviços;

d) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado;

e) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da política de reinserção social;

f) Exercer as competências da DSJ previstas na legislação sobre arbitragem voluntária institucionalizada;

g) Coordenar a preparação do plano e do relatório anual de actividades dos serviços;

h) Assegurar a edição de publicações da responsabilidade dos serviços;

i) Recolher, tratar e difundir informação e documentação no domínio das atribuições da DSJ.

Artigo 2.º

(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)

São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, os artigos 9.º-A e 20.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 9.º - A

(Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado)

Compete ao SOIRN, nomeadamente:

a) Planear e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado;

b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa aos registos e notariado;

c) Acompanhar o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;

d) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica de competência dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado;

e) Realizar inspecções aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados;

f) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado aos serviços dos registos e do notariado e ao notariado privado;

g) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado.

Artigo 20.º-A

(Regime de pessoal do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado)

1. Exercem funções no SOIRN, para além de pessoal pertencente a outros grupos, conservadores e notários requisitados nos termos da lei geral, com as seguintes especialidades:

a) A requisição não se encontra sujeita a prazo;

b) A requisição determina a imediata abertura de vaga nos lugares de origem;

c) Os conservadores e notários transitam, automaticamente, na categoria de que são titulares, para a situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem;

d) A transição a que se refere a alínea anterior é publicada em Boletim Oficial;

e) Os conservadores e notários mantêm o direito à carreira e todos os restantes direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional que detinham nos lugares de origem;

f) Cessada a requisição, os conservadores e notários têm direito aos lugares vagos existentes ou aos primeiros que venham a vagar na sua categoria;

g) O preenchimento dos lugares vagos é efectuado, sucessivamente, de entre os conservadores e notários que contém maior tempo de requisição, maior antiguidade na categoria e maior antiguidade na função pública;

h) O tempo de serviço prestado na situação de supranumerários é contado, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

2. A DSJ pode ainda recorrer, para o exercício de funções no SOIRN, à contratação além do quadro de conservadores e notários que se encontrem providos nos serviços em regime de comissão de serviço ou de contrato além do quadro.

3. Os conservadores e notários contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional de origem.

4. O SOIRN é superiormente coordenado pelo conservador ou notário que o director da DSJ designe para o efeito.

Aprovado em 12 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.