O normal funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados aconselha a que se proceda a inspecções periódicas, razão por que importa dotar a Direcção dos Serviços de Justiça dos meios orgânicos e humanos imprescindíveis para o efeito.
O presente diploma, cumprindo tal objectivo, cria naquele organismo uma nova subunidade orgânica especialmente encarregada da orientação e inspecção aos serviços, procura articular as respectivas competências com as do Conselho dos Registos e Notariado e adopta um sistema flexível de recrutamento dos meios humanos essenciais ao exercício daquelas competências.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)
Os artigos 5.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/97/M, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Órgãos e serviços)
2. São subunidades orgânicas da DSJ:
a) O Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado (SOIRN);
b) O Departamento de Apoio Técnico (DAT);
c) O Departamento de Reinserção Social (DRS);
d) O Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF);
e) A Divisão de Organização e Informática (DOI).
Artigo 8.º
(Conselho dos Registos e Notariado)
1. ........................
2. O CRN é constituído pelo director da DSJ, que preside, por todos os conservadores e notários públicos em exercício de funções nos serviços dos registos e notariado e no SOIRN e por três representantes dos notários privados, sendo secretariado pelo coordenador do SOIRN.
3. O CRN emite pareceres, vinculativos depois de homologados pelo director da DSJ, sobre matérias da competência dos respectivos serviços e é obrigatoriamente ouvido, para além dos casos previstos no diploma que aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários, antes da emissão de qualquer circular ou determinação genéricas aos serviços.
4. O CRN reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5. .........................
6. Os membros do CRN têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.
Artigo 10.º
(Departamento de Apoio Técnico)
Compete ao DAT, nomeadamente:
a) Planear e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços de justiça, das instituições judiciárias e dos serviços prisionais e de reinserção social;
b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa ao sistema judiciário e às actividades e serviços prisionais e de reinserção social;
c) Com excepção do disposto no artigo anterior, emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica das áreas de actuação dos serviços;
d) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado;
e) Elaborar estudos, inquéritos e relatórios no âmbito da política de reinserção social;
f) Exercer as competências da DSJ previstas na legislação sobre arbitragem voluntária institucionalizada;
g) Coordenar a preparação do plano e do relatório anual de actividades dos serviços;
h) Assegurar a edição de publicações da responsabilidade dos serviços;
i) Recolher, tratar e difundir informação e documentação no domínio das atribuições da DSJ.
Artigo 2.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, os artigos 9.º-A e 20.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 9.º - A
(Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado)
Compete ao SOIRN, nomeadamente:
a) Planear e coordenar a execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado;
b) Propor e colaborar na elaboração de legislação relativa aos registos e notariado;
c) Acompanhar o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;
d) Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica de competência dos serviços dos registos e do notariado e do notariado privado;
e) Realizar inspecções aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados;
f) Promover, em colaboração com os serviços competentes, a implantação de um sistema de informação estatística adequado aos serviços dos registos e do notariado e ao notariado privado;
g) Elaborar o relatório anual do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado.
Artigo 20.º-A
(Regime de pessoal do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado)
1. Exercem funções no SOIRN, para além de pessoal pertencente a outros grupos, conservadores e notários requisitados nos termos da lei geral, com as seguintes especialidades:
a) A requisição não se encontra sujeita a prazo;
b) A requisição determina a imediata abertura de vaga nos lugares de origem;
c) Os conservadores e notários transitam, automaticamente, na categoria de que são titulares, para a situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem;
d) A transição a que se refere a alínea anterior é publicada em Boletim Oficial;
e) Os conservadores e notários mantêm o direito à carreira e todos os restantes direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional que detinham nos lugares de origem;
f) Cessada a requisição, os conservadores e notários têm direito aos lugares vagos existentes ou aos primeiros que venham a vagar na sua categoria;
g) O preenchimento dos lugares vagos é efectuado, sucessivamente, de entre os conservadores e notários que contém maior tempo de requisição, maior antiguidade na categoria e maior antiguidade na função pública;
h) O tempo de serviço prestado na situação de supranumerários é contado, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.
2. A DSJ pode ainda recorrer, para o exercício de funções no SOIRN, à contratação além do quadro de conservadores e notários que se encontrem providos nos serviços em regime de comissão de serviço ou de contrato além do quadro.
3. Os conservadores e notários contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional de origem.
4. O SOIRN é superiormente coordenado pelo conservador ou notário que o director da DSJ designe para o efeito.
Aprovado em 12 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.