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Versão Chinesa

Despacho n.º 46/SAAEJ/97

Nos termos da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, cabe à Administração promover o desenvolvimento de mecanismos adequados para uma efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar.

Atendendo a que o insucesso escolar é, muitas vezes, provocado por problemas de natureza disciplinar, importa aprovar medidas que simultaneamente permitam combater o referido insucesso e garantam a uniformidade de critérios de actuação disciplinar nas diferentes instituições educativas.

Nestes termos;

Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude manda:

1. É aprovado o regime disciplinar dos alunos das instituições educativas oficiais, que segue em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2. São revogados os n.os 21 a 24 do Despacho n.º 22/SAAEJ/95 e os n.os 14 a 17 do Despacho n.º 23/SAAEJ/95, ambos de 27 de Julho.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 19 de Novembro de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


ANEXO

Regime disciplinar dos alunos

Objectivo e princípios gerais

1. O regime disciplinar dos alunos tem por objectivo analisar e resolver situações de insucesso relativamente ao quadro de valores e de atitudes que enformam as regras de convivência e funcionamento na comunidade escolar, nomeadamente as estabelecidas no regulamento interno da instituição educativa.

2. Constituem princípios gerais do regime disciplinar dos alunos:

a) A instrumentalidade educativa da intervenção disciplinar;

b) A participação da comunidade escolar e dos pais e encarregados de educação na análise de situações de insucesso disciplinar;

c) A informação aos pais e encarregados de educação das medidas disciplinares aplicáveis;

d) O carácter pedagógico de qualquer medida disciplinar;

e) A celeridade do procedimento disciplinar;

f) A audiência do aluno;

g) A determinação da medida disciplinar em função da culpa;

h) A excepcionalidade das medidas suspensivas e expulsivas;

i) A proibição da utilização de medidas contrárias à integridade moral e física e à dignidade pessoal dos alunos;

j) A reparação do mal cometido;

l) A impugnação das medidas disciplinares aplicadas.

Direitos

3. São direitos dos alunos, nomeadamente:

a) Serem tratados com correcção pelos colegas, professores e restantes funcionários;

b) Usufruírem das condições de bem-estar, segurança e higiene que lhes permitam um acompanhamento adequado do processo de aprendizagem;

c) Participarem nos órgãos próprios da instituição educativa, nos casos previstos na lei ou quando convocados para o efeito, através dos representantes por si eleitos;

d) Conhecerem os objectivos dos diversos programas e os critérios de avaliação utilizados;

e) Receberem informação regular sobre o seu processo de aprendizagem;

f) Participarem por escrito à direcção da instituição educativa qualquer problema surgido com colegas, professores ou funcionários, quando o não tenham podido resolver através do director de turma;

g) Apresentarem as sugestões que entendam poder melhorar o funcionamento da escola;

h) Beneficiarem de apoio social nos termos da lei;

i) Gerirem a associação de estudantes nos termos da lei e do respectivo estatuto;

j) Terem acesso às instalações específicas da escola em tempos não lectivos, de acordo com regulamento próprio;

l) Receberem prémios escolares e menções de excelência.

Deveres

4. São deveres dos alunos:

a) O dever de aplicação;

b) O dever de obediência;

c) O dever de correcção;

d) O dever de assiduidade;

e) O dever de pontualidade.

5. O dever de aplicação consiste na apresentação de todo o material necessário para as aulas e na participação activa nelas, na responsabilização conjunta pela conservação do material e instalações e ainda na colaboração construtiva em todas as actividades escolares, mantendo os cadernos ordenados e actualizados e comunicando, prontamente, aos pais e encarregados de educação e aos professores as dificuldades que impeçam o cumprimento de tais tarefas, bem como aos directores de turma ou demais responsáveis quaisquer anomalias verificadas na escola.

6. O dever de obediência consiste em acatar as ordens e realizar as tarefas indicadas pelos professores e demais funcionários, desde que dadas no interesse do aluno ou da instituição educativa, bem como colaborar nas actividades previstas no projecto educativo e ainda cumprir as normas constantes do regulamento interno da escola.

7. O dever de correcção consiste em tratar com respeito os professores, colegas, e demais funcionários, não colocando em risco a sua higiene pessoal, nem a sua integridade física, psíquica ou moral, independentemente da etnia, credo religioso, convicção política ou estrato social, numa perspectiva de respeito pela igualdade dos cidadãos.

8. O dever de assiduidade consiste em comparecer a todas as aulas e actividades constantes do respectivo horário.

9. O dever de pontualidade consiste em comparecer sem atrasos às aulas e demais actividades constantes do respectivo horário.

Infracção disciplinar

10. Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por aluno, com violação de algum dos deveres a que está vinculado.

Procedimento disciplinar

11. Entende-se por procedimento disciplinar o conjunto de iniciativas tendentes à identificação e concretização de medidas educativas, estruturadas com o objectivo de resolver situações de fracasso educativo reveladas pela ocorrência de insucesso disciplinar.

Responsabilidade disciplinar

12. Os alunos são disciplinarmente responsáveis perante a direcção da instituição educativa e restantes professores, pelas infracções que cometam desde a data da matrícula.

13. A transição entre instituições educativas oficiais não impede a punição por infracções cometidas na escola frequentada anteriormente.

Circunstâncias atenuantes

14. São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

a) A boa conduta anterior;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A colaboração em actividades relevantes para a vida da escola;

d) A provocação;

e) O acatamento bem intencionado de ordem de professor ou funcionário;

f) A ausência de publicidade da infracção;

g) A falta de intenção dolosa;

h) Os diminutos efeitos que a falta tenha produzido em relação à instituição educativa ou a terceiros;

i) O escalão etário do infractor;

j) O aproveitamento escolar.

Circunstâncias agravantes

15. São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, entre outras:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição educativa ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais à instituição educativa ou ao interesse geral, nos casos em que o aluno pudesse ou devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros alunos para a prática da infracção;

e) O facto da infracção ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;

f) A reincidência;

g) A sucessão;

h) A acumulação de infracções;

i) A publicidade da infracção;

j) O escalão etário do infractor;

l) O não acatamento de advertência oportuna, de que o acto constitui infracção.

16. A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

17. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de idêntica infracção.

18. A sucessão dá-se quando a infracção for cometida depois de decorrido um ano sobre o dia a que se reporta o número anterior ou quando as infracções forem de natureza diferente.

19. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Circunstâncias dirimentes

20. São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física invencível;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais, no momento da prática do acto;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Medidas disciplinares

21. A intervenção disciplinar tem carácter essencialmente pedagógico e correctivo, admitindo-se a aplicação de medidas suspensivas e expulsivas apenas em situações de especial gravidade.

22. As medidas disciplinares aplicáveis aos alunos são:

1.ª Medida — Advertência;

2.ª Medida — Ordem de saída;

3.ª Medida — Repreensão averbada;

4.ª Medida — Marcação de faltas;

5.ª Medida — Suspensão;

6.ª Medida — Exclusão da frequência.

23. Conjuntamente com a aplicação de qualquer medida, pode ser imposta a restituição de objectos, documentos ou quantias, bem como a reparação dos danos materiais causados.

24. A 1.ª medida consiste em aviso, reparo ou observação oral, é aplicada pelo professor e comunicada por escrito ao director de turma ou ao orientador educativo, sem mais consequências.

25. A 2.ª medida é aplicada pelo respectivo professor, traduz-se no abandono do local onde se realiza a actividade e é seguida de encaminhamento até ao orientador educativo ou a quem as suas vezes fizer, que decide da actividade a desenvolver; implica a marcação de falta e a participação escrita ao director de turma.

26. A 3.ª medida consiste em censurar com palavras severas e enérgicas, de carácter disciplinar e é aplicada pelo director da instituição educativa.

27. A 4.ª medida é aplicada pelo director da instituição educativa, sob proposta fundamentada do conselho de turma e implica a marcação de 2 a 8 dias de faltas, devendo o aluno continuar a assistir às aulas, não contando tais faltas para efeitos de reprovação de ano por falta de assiduidade, caso a conduta do aluno se mostre irrepreensível durante o período de cumprimento da medida disciplinar.

28. A 5.ª medida consiste em suspender o aluno de toda a actividade escolar por período que não exceda 8 dias.

29. A 6.ª medida consiste em excluir o aluno da frequência e da permanência na escola por período que não exceda o ano lectivo.

30. As 5.ª e 6.ª medidas são aplicadas pelo director da instituição educativa e sempre dependentes de processo disciplinar.

31. As 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª medidas são obrigatoriamente averbadas no registo biográfico do aluno e são aplicáveis apenas aos alunos com idade superior a 10 anos.

32. A aplicação de qualquer medida disciplinar é sempre comunicada ao encarregado de educação.

Princípios orientadores da aplicação das medidas disciplinares

33. Estabelecimento de medidas de prevenção de situações geradoras de insucesso disciplinar e de correcção de comportamentos, com ênfase no envolvimento da família, na intervenção de programas de tutoria, de serviços de saúde e de assistência social e de outros serviços de apoio.

34. Aplicação de medidas disciplinares suspensivas apenas nos casos de extravazamento da conflitualidade normal, inerente a uma relação pedagógica, para os quais não seja possível encontrar outras soluções que permitam garantir a segurança e o regular funcionamento da vida escolar.

35. Sempre que houver necessidade de recorrer a medidas suspensivas devem as mesmas ser cuidadosamente integradas em programas de intervenção específica que estabeleçam estratégias, designadamente de carácter cívico, e promovam as alterações contextuais consideradas necessárias à prevenção de futuros insucessos disciplinares.

36. Existência de processo disciplinar apenas nos casos em que seja previsível a aplicação de medidas disciplinares suspensivas e expulsivas.

37. Inexistência de processo formal nas restantes situações, mas sujeitas à audição prévia do aluno e à fundamentação da decisão.

Do processo

38. Os actos de indisciplina ou outros considerados graves imputados aos alunos são participados por escrito ao director de turma ou ao orientador educativo.

39. A participação deve conter a identificação do participante, o relato objectivo e sucinto da ocorrência, referindo o local, data, hora e eventuais testemunhas dos actos.

40. O director de turma ou o orientador educativo dispõe de 3 dias úteis para apreciar a participação, proceder às diligências que entender necessárias e elaborar proposta, devidamente fundamentada, no sentido de arquivamento ou aplicação de medida que não exija processo disciplinar ou instauração de processo disciplinar. A proposta é remetida ao director da instituição educativa para efeitos de decisão a proferir no prazo máximo de 2 dias úteis.

41. A instauração de processo disciplinar depende sempre de despacho do director da instituição educativa.

42. Decidindo-se pela instauração de processo disciplinar, o director da instituição educativa designa instrutor que dá início ao processo, no prazo de 2 dias úteis, contados a partir da data da notificação.

Instrução do processo disciplinar

43. A instrução do processo disciplinar consiste fundamentalmente na averiguação dos factos para esclarecer a verdade, devendo o instrutor proceder às diligências que considere convenientes para a instrução, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas e as demais que julgar necessárias, fazendo juntar aos autos cópia do registo biográfico do aluno arguido.

44. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 10 dias úteis, excepcionalmente prorrogável pela entidade que o instaurou, sob proposta fundamentada do instrutor.

45. O processo disciplinar é de carácter confidencial até à acusação.

46. Caso a presença do aluno arguido se revele inconveniente para o normal funcionamento da instituição educativa ou para o apuramento da verdade, pode o director da instituição educativa ordenar a sua suspensão preventiva, sob proposta fundamentada do instrutor, por período que não exceda a instrução do processo.

47. A suspensão preventiva tem sempre um carácter vincadamente excepcional.

48. O instrutor deve ouvir obrigatoriamente, por escrito, o aluno arguido e o respectivo encarregado de educação, quando aquele for menor.

49. Finda a instrução do processo, se o instrutor entender que os factos apurados não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar, elabora relatório, no prazo de 2 dias úteis, remetendo-o imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o instaurou, propondo o arquivamento.

50. Não havendo lugar a arquivamento, o instrutor deduz, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, articulando discriminadamente:

— a identidade do aluno arguido;

— os factos imputados;

— as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os mesmos foram praticados;

— os deveres infringidos;

— as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

— a medida disciplinar aplicável;

— a entidade a quem deve ser apresentada a defesa.

Notificação e defesa

51. O aluno arguido e, se ele for menor, o encarregado de educação devem ser notificados da acusação, pessoalmente ou em carta registada com aviso de recepção, com entrega da respectiva cópia, marcando-se um prazo mínimo de 5 dias úteis para apresentação da defesa por escrito.

52. O processo disciplinar pode ser examinado durante o prazo concedido para apresentação da defesa, nas horas normais de expediente e fica à guarda do director da instituição educativa.

53. Tendo o aluno arguido sido oportuna e devidamente notificado e não apresentando defesa no prazo marcado, considera-se cumprida a formalidade, valendo a falta de resposta, dentro do prazo marcado, como efectiva audiência do arguido, para todos os efeitos legais.

54. Na defesa escrita deve o aluno arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa, sendo considerada como não escrita a matéria impertinente e desnecessária.

55. O aluno arguido com a defesa pode juntar documentos, requerer ao instrutor as diligências de prova que considere necessárias ao apuramento da verdade e apresentar, em regra, até cinco testemunhas.

56. O aluno arguido não pode fazer-se representar no processo, ou incumbir outrem de responder por si, sendo o próprio que assina a sua defesa e que participa nos actos processuais, podendo nestes actos estar presente o respectivo encarregado de educação.

Nulidades

57. Constituem nulidades insupríveis:

a) A falta de audiência do aluno arguido na fase da defesa;

b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade, ou susceptíveis de pôr em causa as garantias de defesa;

c) É equiparada à nulidade referida na alínea a) a falta de audiência, na fase de defesa, das testemunhas indicadas pelo aluno arguido.

Relatório final

58. Efectuadas as diligências necessárias, o instrutor, no prazo de 3 dias úteis, elabora relatório final com a seguinte estrutura:

— introdução, que consiste num resumo sucinto da origem do processo;

— diligências efectuadas para apuramento da verdade;

— factos apurados, donde conste a descrição circunstanciada dos actos cometidos, sua qualificação disciplinar e enquadramento nas infracções disciplinares configuradas;

— conclusões;

— proposta de arquivamento ou de aplicação de medida disciplinar.

59. Concluído o relatório final o processo é remetido ao director da instituição educativa para efeitos de convocatória, no prazo de 2 dias úteis, de conselho de turma disciplinar, a ser presidido pelo orientador educativo ou pelo próprio director e cuja acta deve conter proposta de decisão.

Decisão

60. Verificando-se concordância entre a proposta do instrutor e a do conselho de turma, o director decide.

61. Em caso de discordância, é convocada reunião do conselho pedagógico, no prazo de 2 dias úteis, e o director decide, tendo em conta o parecer daquele órgão.

62. O director da instituição educativa, ouvido o conselho de turma ou o conselho pedagógico, pode, no prazo de 2 dias úteis, ordenar a realização de diligências complementares de prova, no prazo que para tal estabeleça.

63. A decisão do processo deve ser proferida no prazo máximo de 3 dias úteis, contados a partir das seguintes datas:

a) Da reunião do conselho de turma;

b) Da reunião do conselho pedagógico;

c) Do termo do prazo marcado para realização das diligências complementares.

64. A decisão é notificada de imediato ao aluno arguido e ao encarregado de educação, caso aquele seja menor, nos termos do n.º 51, com as devidas adaptações.

65. Da notificação deve constar cópia da decisão, bem como a indicação da possibilidade de recurso hierárquico e respectivo prazo.

Recurso hierárquico

66. Da decisão do processo disciplinar cabe recurso hierárquico necessário, a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, para o director dos Serviços de Educação e Juventude que dele decide no prazo de 20 dias úteis.

67. A interposição de recurso hierárquico necessário tem efeitos suspensivos na execução da medida disciplinar aplicada.

Processos de averiguações e de inquérito

68. O processo de averiguações é um processo de investigação sumária que se destina a esclarecer factos ocorridos na instituição educativa e a identificar os presumíveis autores.

69. É competente para instaurar processo de averiguações o director da instituição educativa.

70. O processo de averiguações é iniciado no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação do instrutor e concluído no prazo improrrogável de 5 dias úteis.

71. Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo de 2 dias úteis, relatório que remete à entidade que o instaurou, propondo:

a) O arquivamento;

b) A instauração de processo disciplinar;

c) A instauração de processo de inquérito.

72. O processo de inquérito é instaurado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude sempre que, em resultado de processo de averiguações não tenha sido possível identificar o infractor ou caso a complexidade dos factos o justifique.

73. Finda a instrução do processo, o inquiridor elabora, no prazo de 7 dias úteis, relatório que remete à entidade que o instaurou, propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.

74. À instrução do processo de averiguações e de inquérito são aplicáveis as normas do processo disciplinar.

Disposições finais

75. Os dias de suspensão resultantes da aplicação de medida disciplinar ou de suspensão preventiva incluem os sábados, domingos, feriados e períodos de férias.

76. As faltas às aulas ou actividades escolares resultantes da aplicação de medidas disciplinares são injustificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 27.