Considerando que os fármacos fenfluramina e dexfenfluramina são anorexígenos de cuja administração resultam graves efeitos secundários, nomeadamente a ocorrência de valvulopatias;
Considerando que os benefícios associados à sua administração não justificam a assunção desses riscos;
Considerando ainda que alguns países europeus, nomeadamente Portugal, procederam já à recolha no mercado das especialidades farmacêuticas que contêm estes fármacos na sua composição;
A fim de prevenir ou eliminar situações susceptíveis de causarem prejuízos graves ou agravarem riscos para a saúde pública;
O Governador determina, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o seguinte:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação dos seguintes fármacos sob a forma de matéria-prima, bem como de quaisquer especialidades farmacêuticas que os contenham na sua composição:
Fenfluramina
Dexfenfluramina
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Novembro de 1997. O Governador, Vasco Rocha Vieira.