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Diploma:

Despacho n.º 91/GM/97

BO N.º:

45/1997

Publicado em:

1997.11.10

Página:

1559

  • Proíbe, por prazo indeterminado, a importação dos fármacos fenfluramina e dexfenfluramina sob a forma de matéria-prima, bem como de quaisquer especialidades farmacêuticas que os contenham na sua composição.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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    relacionadas
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  • SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO FARMACÊUTICA - PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho n.º 91/GM/97

    Considerando que os fármacos fenfluramina e dexfenfluramina são anorexígenos de cuja administração resultam graves efeitos secundários, nomeadamente a ocorrência de valvulopatias;

    Considerando que os benefícios associados à sua administração não justificam a assunção desses riscos;

    Considerando ainda que alguns países europeus, nomeadamente Portugal, procederam já à recolha no mercado das especialidades farmacêuticas que contêm estes fármacos na sua composição;

    A fim de prevenir ou eliminar situações susceptíveis de causarem prejuízos graves ou agravarem riscos para a saúde pública;

    O Governador determina, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o seguinte:

    1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação dos seguintes fármacos sob a forma de matéria-prima, bem como de quaisquer especialidades farmacêuticas que os contenham na sua composição:

    Fenfluramina

    Dexfenfluramina

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Novembro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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