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Considerando que se torna necessário adaptar os impressos em uso no âmbito do Imposto Complementar de Rendimentos às actuais exigências dos procedimentos informáticos de liquidação e cobrança implementados na Direcção dos Serviços de Finanças;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, o Governador determina:
1. São alterados os impressos modelos M/5, M/6 e M/7 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. O impresso modelo M/5, aprovado pelo número anterior substitui, para todos os efeitos legais, o impresso modelo M/5-A, também do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Setembro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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