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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/97/M

BO N.º:

36/1997

Publicado em:

1997.9.8

Página:

1013

  • Define o regime da concessão de pensões de preço de sangue e de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade.
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    Decreto-Lei n.º 36/97/M

    de 8 de Setembro

    No ordenamento jurídico do território de Macau, a concessão de pensões de preço de sangue e de pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Território é regulada pelo Decreto n.º 17 335, de 10 de Setembro de 1929, com as alterações introduzidas por diversos diplomas posteriores.

    Na verdade, a Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, publicada no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956, transpôs para o regime de Macau aquele decreto e diversos diplomas que o alteraram, criando uma situação de dispersão legislativa e flagrante desajustamento à realidade actual do Território.

    Por isso, e em sintonia com o processo de localização legislativa, torna-se necessário e urgente elaborar um novo regime de concessão de pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais ou relevantes, tendo em vista premiar actos heróicos ou de dedicação à causa pública.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma define o regime da concessão de pensões de preço de sangue e de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade.

    Artigo 2.º

    (Direito à pensão)

    1. O direito à pensão de preço de sangue decorre do falecimento de:

    a) Pessoal militarizado quando a morte resulte de acidente ou de doença adquirida ou agravada em virtude de serviço em operações de segurança ou de manutenção da ordem pública;

    b) Pessoal civil ao serviço das forças militarizadas e com elas colaborando por ordem da autoridade competente, quando se verifique qualquer das circunstâncias referidas na alínea anterior;

    c) Agente de autoridade, pessoal em serviço de polícia, pessoal ao serviço de instituições dos serviços prisionais ou tutelares de menores, em resultado de ferimento ou acidente ocorrido no desempenho da sua missão;

    d) Pessoal do Corpo de Bombeiros, em resultado de ferimento ou acidente ocorrido no desempenho da sua missão;

    e) Trabalhadores de outros serviços ou entidades da Administração Pública, em resultado de ferimento ou de acidente ocorrido em missão enquadrada em acções de emergência ou de protecção civil;

    f) Trabalhadores da Administração Pública, em resultado de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude do especial risco da sua actividade.

    2. O direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados à comunidade decorre da prática, por qualquer residente do Território, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública do qual resulte a incapacidade física permanente ou o falecimento do seu autor.

    Artigo 3.º

    (Titulares)

    1. São titulares da pensão de preço de sangue as pessoas que, relativamente ao falecido, se encontrem em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:

    a) Cônjuge sobrevivo, divorciado, separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa que viva em união de facto e descendentes em qualquer grau;

    b) Ascendentes em qualquer grau;

    c) Irmãos.

    2. O direito à pensão por parte das pessoas designadas nas alíneas do número anterior defere-se pela ordem nelas indicada e, relativamente aos descendentes e ascendentes, segundo a ordem pela qual é deferida a sucessão legítima.

    3. O titular da pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade é o próprio autor do acto ou facto que a determina e, em caso de falecimento deste, as pessoas referidas no n.º 1.

    4. Se a pensão prevista no número anterior tiver sido concedida, em vida, ao autor do acto ou facto que a determina, transmite-se, por morte deste, às pessoas referidas no n.º 1.

    Artigo 4.º

    (Requisitos de aquisição)

    1. São requisitos especiais de aquisição do direito a qualquer das pensões previstas no presente diploma:

    a) Quanto ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens:

    — Viver com o falecido, à data da morte, ou, em caso de separação de facto, não ter dado motivo à separação;

    — Não viver em união de facto.

    b) Quanto aos divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens:

    — Ter direito a alimentos nos termos da lei civil;

    — Não viver em união de facto.

    c) Quanto aos descendentes:

    — Serem menores ou, tendo menos de 24 anos, frequentarem um curso médio ou superior e estarem total ou parcialmente a cargo do falecido à data da morte;

    — Estarem, independentemente da idade, física ou intelectualmente impossibilitados de angariar meios de subsistência;

    d) Quanto aos ascendentes, estarem total ou parcialmente a cargo do falecido à data da morte;

    e) Quanto aos irmãos, preencherem as condições previstas na alínea c).

    2. A pensão de que seja titular pessoa que vivia em união de facto é atribuída após trânsito em julgado da sentença que fixe o direito a alimentos e é devida desde o mês seguinte ao do requerimento até à cessação do direito a alimentos.

    3. Consideram-se a cargo as pessoas que se encontrem em condições de beneficiar do subsídio de família.

    Artigo 5.º

    (Representação dos titulares)

    1. O cônjuge sobrevivo que contrair novo casamento ou viva em união de facto representa os filhos titulares, para efeitos de recebimento da pensão, enquanto detiver a administração dos respectivos bens.

    2. De igual faculdade gozam os pais solteiros e os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens que não tenham direito à pensão, desde que os filhos titulares estejam a seu cargo.

    Artigo 6.º

    (Quantitativo da pensão)

    1. A pensão é fixada por despacho do Governador, atendendo aos actos ou factos que a determinam e às consequências produzidas no seu autor.

    2. A pensão não pode ser inferior ao valor correspondente ao índice 100 nem superior ao valor correspondente ao índice 400 da tabela de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. Qualquer das pensões previstas no presente diploma é cumulável com outra a que o titular tenha direito.

    4. A competência prevista no n.º 1 é indelegável.

    Artigo 7.º

    (Concurso de titulares)

    1. Concorrendo vários titulares, a pensão é dividida em partes iguais.

    2. Constituem excepção à regra prevista no número anterior os casos seguintes:

    a) No caso de concurso do cônjuge sobrevivo e dos filhos, metade da pensão cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

    b) No caso de concurso do cônjuge sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens, divorciado ou de pessoa em união de facto e dos filhos, metade da pensão cabe, em partes iguais, ao cônjuge sobrevivo e à pessoa nas condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

    c) Se além dos filhos concorrerem outros descendentes, todos os que pertençam à mesma estirpe constituem uma unidade, dividindo entre si, em partes iguais, a quota-parte da pensão que lhes couber.

    Artigo 8.º

    (Ajustamento da pensão)

    Quando se verifique uma alteração do número de titulares da pensão procede-se à sua redistribuição pelos pensionistas, segundo as regras previstas no artigo anterior.

    Artigo 9.º

    (Atribuição da pensão)

    1. O direito à pensão de preço de sangue vence-se:

    a) No primeiro dia do mês seguinte ao da morte do autor, quando for requerida ou proposta no prazo de 180 dias após a morte;

    b) No primeiro dia do mês posterior à entrega do requerimento, quando este for apresentado para além do prazo previsto na alínea anterior.

    2. O prazo previsto no número anterior não se aplica aos titulares menores e maiores incapazes enquanto durar a incapacidade.

    Artigo 10.º

    (Cessação do direito à pensão)

    1. O direito à pensão cessa por:

    a) Morte do titular;

    b) Perda de qualquer dos requisitos de atribuição da pensão;

    c) Casamento ou união de facto, relativamente a titulares cônjuges, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto;

    d) Declaração de indignidade, nos termos previstos no Código Civil;

    e) Renúncia do titular.

    2. A pensão deixa de ser devida a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante da cessação do respectivo direito.

    3. Os titulares ou seus herdeiros devem participar, por escrito, ao Fundo de Pensões de Macau, no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência, os factos descritos nas alíneas a) e c) do n.º 1.

    4. A não participação a que se refere o número anterior determina a reposição das pensões ilegalmente recebidas.

    5. Quando ocorra algum dos factos previstos na alínea c) do n.º 1, é atribuído aos pensionistas o montante correspondente ao sêxtuplo da pensão, desde que seja apresentada ao Fundo de Pensões de Macau a prova do facto, no prazo de 30 dias contados da data da cessação do direito.

    Artigo 11.º

    (Procedimentos da concessão da pensão)

    1. A pensão de preço de sangue é requerida pelo interessado ou por quem legalmente o represente, cabendo-lhe identificar o autor da pensão com a menção, se for o caso, do posto, cargo ou serviço de que dependia.

    2. Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:

    a) Do cônjuge sobrevivo, separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado ou a pessoa em união de facto que devem requerer, no mesmo documento, a pensão para si e para os descendentes menores a seu cargo;

    b) Do tutor que deve englobar no mesmo requerimento o pedido referente a todos os tutelados;

    c) Dos ascendentes que podem formular em conjunto os respectivos pedidos.

    3. Aos interessados compete instruir os requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos comprovativos dos actos ou factos determinantes do direito à pensão.

    4. O processo de atribuição pode ainda ser desencadeado por iniciativa do serviço de que o falecido dependia, mediante proposta fundamentada.

    5. Os processos e os documentos necessários para os instruir, incluindo certidões de casamento, filiação e óbito, são gratuitos.

    6. Os requerimentos são entregues no Fundo de Pensões de Macau.

    Artigo 12.º

    (Trâmites processuais)

    1. O Fundo de Pensões de Macau procede à instrução do processo, no prazo de 60 dias, podendo exigir ao interessado ou aos serviços a que a pensão respeita esclarecimentos e provas complementares.

    2. Concluída a instrução do processo, o Fundo de Pensões de Macau emite parecer quanto à legalidade da pretensão, propõe o valor da pensão e submete-o a despacho do Governador.

    3. O despacho que fixa a pensão é publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 13.º

    (Prova da incapacidade)

    A incapacidade física ou intelectual permanente para o exercício da actividade profissional normal ou para angariação dos meios de subsistência é comprovada pela Junta de Saúde.

    Artigo 14.º

    (Pensão por serviços excepcionais ou relevantes)

    1. A pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade pode ser requerida pelo interessado ou seu representante legal ou, quando aplicável, proposta pelo organismo da Administração do Território a que aqueles serviços respeitem, seguindo o processo para a concessão o regime previsto nos artigos 11.º a 13.º

    2. Na instrução do processo é ouvida a entidade a que respeitem os serviços excepcionais ou relevantes.

    3. A pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade vence-se no primeiro dia seguinte à publicação, no Boletim Oficial, do despacho do Governador.

    Artigo 15.º

    (Pagamento das pensões)

    1. O pagamento das pensões a que se refere o presente diploma é feito por depósito em conta aberta à ordem do respectivo titular, em instituição de crédito indicada por este ou pelo seu representante legal.

    2. O titular do direito à pensão é obrigado a fazer a prova periódica de vida, nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e nas datas fixadas pelo Fundo de Pensões de Macau.

    3. O não cumprimento da obrigação prevista no número anterior determina a suspensão do pagamento da pensão até ao primeiro dia do mês seguinte à apresentação do documento comprovativo.

    Artigo 16.º

    (Encargos)

    1. O pagamento das pensões previstas no presente diploma é processado pelo Fundo de Pensões de Macau.

    2. Os encargos decorrentes para o Fundo de Pensões de Macau da aplicação do número anterior são suportados por rubrica própria a inscrever no Orçamento Geral do Território.

    Artigo 17.º

    (Prescrição)

    O direito às pensões reguladas no presente diploma prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da ocorrência dos actos ou factos que o determinam.

    Artigo 18.º

    (Norma transitória)

    As pensões por actos ou factos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, quando não prescritas, podem ser requeridas ao Fundo de Pensões de Macau, no prazo de 180 dias após a respectiva publicação.

    Artigo 19.º

    (Norma revogatória)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Código para Concessão de Pensões, aprovado pelo Decreto n.º 17 335, de 10 de Setembro de 1929, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    b) Decreto n.º 17 701, de 3 de Dezembro de 1929, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    c) Decreto n.º 18 787, de 28 de Julho de 1930, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    d) Decreto n.º 19 237, de 14 de Janeiro de 1931, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    e) Decreto n.º 25 288, de 24 de Abril de 1935, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    f) Decreto-Lei n.º 33 968, de 22 de Setembro de 1944, estendido a Macau pela Portaria n.º 15 662, de 21 de Dezembro de 1955, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 3, de 21 de Janeiro de 1956;

    g) Decreto-Lei n.º 47 084, de 9 de Julho de 1966, publicado no Boletim Oficial n.º 31, de 30 de Julho de 1966;

    h) Decreto-Lei n.º 38/72, de 3 de Fevereiro, estendido a Macau pela Portaria 85/73, de 9 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 8, de 24 de Fevereiro de 1973.

    Artigo 20.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 4 de Setembro de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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