O Decreto-Lei n.º 15/94/M, de 28 de Fevereiro, que regula as formas de obtenção dos graus de mestre e de doutor na Universidade de Macau, estipula no n.º 3 do seu artigo 16.º que os ramos de conhecimento em que esta Universidade concede o grau de doutor são propostos pelo órgão estatutariamente competente e aprovados por portaria do Governador.
Nestes termos;
Sob proposta da Universidade de Macau;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
Artigo único. São aprovadas as áreas de doutoramento da Universidade de Macau constantes do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 22 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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