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Diploma:

Decreto-Lei n.º 35/97/M

BO N.º:

34/1997

Publicado em:

1997.8.25

Página:

990

  • Regulamenta a proibição de lançar ou despejar substâncias nocivas nas áreas de jurisdição marítima.
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  • Lei n.º 2/91/M - Define o enquadramento geral e os princípios fundamentais a que deve obedecer a política de ambiente no Território.
  • Decreto-Lei n.º 35/97/M - Regulamenta a proibição de lançar ou despejar substâncias nocivas nas áreas de jurisdição marítima.
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  • POLUIÇÃO - PROTECÇÃO DO AMBIENTE MARÍTIMO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Decreto-Lei n.º 35/97/M

    de 25 de Agosto

    Tendo em conta os princípios fundamentais que modernamente enformam a política de ambiente, torna-se necessário garantir a existência de instrumentos legais adequados para prevenir a poluição das áreas de jurisdição marítima, muito especialmente do domínio público hídrico e das águas confinantes com o território de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/91/M, de 11 de Março, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma regulamenta a proibição de lançar ou despejar substâncias nocivas nas áreas de jurisdição marítima, tendo em vista a prevenção da poluição e a protecção do meio ambiente.

    Artigo 2.º

    (Condutas proibidas)

    1. É proibido o lançamento ou o despejo nas áreas de jurisdição marítima de quaisquer substâncias ou resíduos sólidos ou líquidos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, bem como a flora ou fauna marítimas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, ou de outras substâncias químicas nas condições constantes das convenções e acordos internacionais aplicáveis.

    2. A proibição a que se refere o número anterior abrange quer as descargas efectuadas por embarcações, quer as originadas por instalações localizadas dentro ou fora das áreas de jurisdição marítima.

    3. As instalações industriais portuárias, ou quaisquer outras que descarreguem efluentes para o mar, devem adoptar processos de tratamento das águas residuais, bem como medidas de prevenção e combate a derrames de substâncias nocivas no mar.

    4. O capitão dos portos, por sua iniciativa ou a pedido de outras entidades, toma as medidas adequadas para impedir e reprimir a violação do disposto nos números anteriores.

    Artigo 3.º

    (Sanções)

    1. As infracções ao disposto no artigo anterior são punidas com multa de 1 000,00 a 200 000,00 patacas, aplicável ao respectivo armador ou proprietário, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar que ao caso couber.

    2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor, bem como à gravidade das consequências que da infracção tenham advindo para as águas, praias ou margens e ainda para a flora e fauna marítimas.

    Artigo 4.º

    (Competência para a fiscalização e aplicação da multa)

    A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a aplicação da multa competem ao capitão dos portos.

    Artigo 5.º

    (Pagamento da multa)

    1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva através do tribunal competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

    Artigo 6.º

    (Destino da multa)

    As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente diploma revertem integralmente para o Território.

    Artigo 7.º

    (Pendência da fixação do montante da multa)

    Quando qualquer auto levantado por infracção ao disposto no presente diploma estiver pendente da fixação do montante da multa, o capitão dos portos, oficiosamente ou a solicitação de outra entidade, pode não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o infractor, sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea, de valor igual ao montante máximo da multa aplicável, acrescido das prováveis indemnizações e demais despesas que possam ser consideradas créditos do Território.

    Artigo 8.º

    (Medidas de emergência)

    Compete ao capitão dos portos adoptar, com a possível brevidade, todas as medidas que julgue necessárias ao combate da poluição provocada pelas infracções ao disposto no presente diploma, correndo todas as despesas por conta do infractor.

    Artigo 9.º

    (Excepções)

    As disposições do presente diploma não se aplicam a lançamentos ou despejos das substâncias ou resíduos sólidos ou líquidos referidos no artigo 2.º:

    a) Feitos por uma embarcação para garantir a sua própria segurança ou a de outra embarcação, ou para salvar vidas humanas;

    b) Feitos por quaisquer instalações para assegurar a sua segurança ou a do respectivo pessoal;

    c) Resultantes de casos de força maior, devidamente comprovada, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência todas as providências julgadas convenientes para impedir a continuação desses lançamentos ou despejos ou reduzir o volume dos mesmos, bem como as suas consequências.

    Artigo 10.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto n.º 495/73, de 6 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1973.

    Aprovado em 18 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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