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Notas em LegisMac | |||
Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 1 do Despacho n.º 58/GM/96, de 23 de Julho, publicados no Boletim Oficial, I Série, de 26 de Dezembro de 1995 e de 29 de Julho de 1996, respectivamente, o Instituto de Promoção do Comércio e Investimento de Macau e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização beneficiam de forma equitativa o montante correspondente a 90% dos emolumentos cobrados pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau, relativos a exportações de mercadorias contingentadas.
Considerando que os encargos previsíveis do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização justificam a alteração dos termos da distribuição de receitas redefinida pelo n.º 1 do Despacho n.º 58/GM/96, de 23 de Julho;
Ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É alterada a redacção do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro, nos seguintes termos:
2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Agosto de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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