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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/97/M

de 11 de Agosto

* Consulte também: Artigo 64.º da Lei n.º 15/2020: O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, cessa a sua aplicação às escolas particulares, sem prejuízo da aplicação do regime sancionário daquele decreto-lei, conforme estipulado no artigo 66.º da Lei n.º 3/2012.

O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, aprovou o estatuto das instituições educativas particulares.

Em resultado da experiência adquirida torna-se conveniente introduzir alguns ajustamentos ao regime instituído.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 19.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Requisitos)

1. ........................

2. ........................

a) ........................
 
b) ........................
 
c) ........................
 
d) ........................
 
e) Denominação bilíngue da instituição, em português e chinês, que permita individualizá-la e evite a confusão com outras instituições oficiais ou particulares;
 
f) ........................
 
g) ........................
 
h) ........................
 
i) ........................
 
j) ........................
 
l) ........................

3. ........................

Artigo 19.º

(Funcionamento)

1. ........................

2. ........................

3. ........................

4. ........................

5. ........................

6. Da decisão de suspensão de funcionamento da instituição educativa particular cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 20.º

(Encerramento)

1. ........................

2. A entidade titular pode requerer o encerramento da instituição à DSEJ, a todo o tempo, para produção de efeitos no ano lectivo imediato.

3. ........................

a) ........................
 
b) ........................

4. ........................

5. ........................

6. Pode, ainda, a todo o tempo, ser determinado o encerramento pela DSEJ, por sua iniciativa ou a pedido da entidade titular, nos casos em que tendo sido autorizada a suspensão do funcionamento da instituição se mantenha a situação que lhe deu origem.

7. ........................

a) ........................
 
b) ........................
 
c) ........................

8. As instituições educativas encerradas nos termos deste artigo podem ser reabertas, desde que resolvida a situação que deu origem ao respectivo encerramento, devendo, para o efeito, ser observados os procedimentos e requisitos previstos no presente diploma para a criação de instituições educativas particulares.

9. Das decisões de encerramento referidas nos números anteriores cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

Artigo 36.º

(Sanções)

1. ........................

a) ........................
 
b) ........................
 
c) ........................
 
d) ........................
 
e) ........................

2. ........................

3. ........................

4. Das sanções aplicadas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

5. ........................

Artigo 2.º É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 38/93/M, com a seguinte redacção:

Artigo 37.º

(Pagamento e cobrança coerciva da multa)

1. O prazo para o pagamento da multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 30 dias.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Aprovado em 31 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.