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Decreto-Lei n.º 32/97/M

de 11 de Agosto

Decreto-Lei n.º 32/97/M - Capítulo I - Capítulo II - Capítulo III - Capítulo IV


Com o objectivo de dotar o Território de regulamentação específica na área da construção civil e de elevar a sua qualidade, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes tem vindo a desenvolver as acções necessárias à modernização da legislação a observar neste importante ramo da actividade económica.

Neste âmbito foi elaborado o Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra, aprovado pelo presente diploma, tendo o trabalho de base sido cometido ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

Depois de analisada diversa regulamentação sobre esta matéria optou-se por um modelo de regulamento que abrangesse as estruturas de suporte de terra, os aterros, os rebaixamentos, o melhoramento e o esforço do terreno, e os taludes.

O presente regulamento insere-se na área da geotecnia e foi precedido pela elaboração do Regulamento de Fundações o qual tomou como referência o Eurocódigo 7 - Parte I - Projecto Geotécnico, Regras Gerais. Com vista a assegurar a coerência entre estes dois regulamentos adoptou-se, também, a regulamentação europeia como referência para a sua elaboração. Foram ainda introduzidas as adaptações necessárias resultantes das condições particulares de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Fiscalização)

Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, e às demais entidades promotoras de obras públicas fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra.

Artigo 3.º

(Obras e processos em curso)

O Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra não é aplicável às obras em curso nem àquelas cujo processo de licenciamento decorra na DSSOPT à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

(Regime sancionatório)

O regime sancionatório aplicável pelo incumprimento do Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra é objecto de diploma próprio.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao estabelecido no Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 17 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


Decreto-Lei n.º 32/97/M - Capítulo I - Capítulo II - Capítulo III - Capítulo IV