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Sob proposta do director do Centro de Formação de Magistrados de Macau e nos termos da alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, de 19 de Maio, aprovo as alterações ao Regulamento Interno do referido Centro que se publicam em anexo.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Julho de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Regulamento Interno do Centro de Formação de Magistrados de Macau
Artigo 5.º
1. ..............................................................
2. ..............................................................
a) .............................................................. ;
b) Propor ao Governador, ouvido o Conselho Pedagógico, a designação dos docentes do estágio de formação, dos magistrados coordenadores de estágios e dos magistrados formadores;
c) Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento interno e do plano e relatório anuais de actividades;
d) .............................................................. ;
e) .............................................................. ;
f) ............................................................... ;
g) .............................................................. ;
h) Dar posse aos docentes, aos magistrados coordenadores de estágios e aos magistrados formadores.
Artigo 8.º
a) .............................................................. ;
b) Dar parecer sobre as individualidades a propor como docentes do estágio de formação, como magistrados coordenadores de estágios e como magistrados formadores;
c) ...............................................................
Artigo 13.º
Os docentes são providos em tempo parcial ou em tempo integral, de acordo com as necessidades e com as características do respectivo curso de formação.
Artigo 14.º
1. Os docentes da fase inicial são magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, docentes de Direito ou quaisquer juristas de reconhecido mérito.
2. ..............................................................
Artigo 21.º
a) Acompanhar assiduamente os estagiários colocados sob a sua orientação directa, nos termos das instruções gerais para execução do plano de estágios;
b) ..............................................................
Artigo 25.º
As sessões de formação teórica destinam-se a aperfeiçoar o conhecimento das matérias previstas no artigo 16.º
Artigo 28.º
1. ..............................................................
2. Os cursos breves destinam-se, fundamentalmente, a ministrar as matérias previstas no n.º 2 do artigo 16.º ou outras que tenham interesse relevante.
Artigo 29.º
1. A fase complementar do estágio realiza-se privilegiadamente junto dos tribunais, sob a orientação directa de magistrados judiciais ou de magistrados do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de actos da competência da magistratura judicial ou da do Ministério Público.
2. ..............................................................
3. As actividades da fase complementar são realizadas sob a supervisão de magistrados coordenadores de estágios que asseguram uniformidade na formação e nos critérios de notação dos estagiários.
4. Existe um magistrado coordenador da parte do estágio cujos magistrados formadores sejam juízes e um daquela cujos magistrados formadores sejam agentes do Ministério Público.
Artigo 30.º
A participação dos estagiários na actividade judiciária decorre sob a orientação directa dos magistrados formadores e a supervisão dos magistrados coordenadores de estágios, podendo, nomeadamente e conforme os casos:
a) Coadjuvar os magistrados formadores em actos de investigação ou instrução criminal;
b) .............................................................. ;
c) .............................................................. ;
d) ............................................................... .
Artigo 31.º
1. ..............................................................
2. Durante a fase complementar, os magistrados formadores reúnem mensalmente com o respectivo magistrado coordenador de estágios a quem oferecem os elementos que tenham por convenientes, com base nos quais aquele elabora informação escrita sobre a actividade de cada estagiário e a remete ao director.
3. ..............................................................
4. ..............................................................
Artigo 37.º
1. No termo da fase complementar, os magistrados formadores e os magistrados coordenadores de estágios reúnem-se com o director do Centro e entregam e discutem a notação de cada estagiário.
2. O director pode convocar os restantes membros do Conselho Pedagógico para assistir à reunião a que se refere o número anterior.
Artigo 48.º
1. ..............................................................
2...............................................................
3. As faltas e respectivas justificações são comunicadas ao Centro pelos magistrados formadores através dos magistrados coordenadores de estágios.
4. ..............................................................
Artigo 50.º
1. Sem prejuízo da sujeição ao estatuto dos magistrados nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, a violação dos deveres dos estagiários previstos neste regulamento constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.
2. Consideram-se deveres especiais os constantes dos artigos 42.º e 43.º
Artigo 54.º
1. ..............................................................
2. Os testes de avaliação de conhecimentos linguísticos são organizados, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, antes dos testes de aptidão.
Sob proposta do director do Centro de Formação de Magistrados de Macau e nos termos da alínea c) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 18/97/M, de 19 de Maio, aprovo as alterações ao Regulamento Interno do referido Centro que se publicam em anexo.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Julho de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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