Na sequência do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, veio definir os termos em que se concretiza o direito a alojamento dos magistrados.
Numa perspectiva de gestão racional dos meios disponíveis, importa introduzir uma alteração pontual ao referido despacho por forma a adequá-lo ao regime geral, o qual, aliás, lhe é subsidiário.
Assim;
Tendo presente o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, determino:
1.º Os n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
4.º O magistrado a quem sejam atribuídos os subsídios previstos na alínea a) do n.º 1.º não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.
5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3 % sobre o vencimento, consoante o direito a alojamento do magistrado assuma a modalidade prevista na alínea b) ou alínea c) do n.º 1.º
2.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Junho de 1997.