Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/97/M

de 30 de Junho

A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao estabelecer o quadro geral do sistema educativo de Macau, dispõe que a autonomia pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial das instituições educativas se exerce sem prejuízo das competências de inspecção da Administração, pelo que importa dotar a actividade inspectiva dos meios necessários ao seu desempenho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Inspecção escolar)

1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, exercer a inspecção escolar, que tem como objectivo supervisionar e avaliar a qualidade pedagógica do sistema de ensino não superior.

2. A inspecção escolar desenvolve-se junto dos organismos dependentes da DSEJ e das instituições educativas particulares, confinando-se à análise e julgamento de carácter pedagógico, técnico-jurídico e administrativo-financeiro das questões ou situações que lhe caibam em apreciação, nos termos da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.

3. A actividade inspectiva é exercida por inspectores-escolares, na dependência e sob orientação do director da DSEJ.

Artigo 2.º

(Competências gerais)

Compete aos inspectores-escolares, em geral:

a) Assegurar as acções de inspecção necessárias à avaliação da qualidade pedagógica e técnica, bem como à supervisão da eficiência administrativo-financeira dos organismos dependentes da DSEJ e instituições educativas particulares;

b) Instruir processos de natureza disciplinar, no âmbito do sistema educativo;

c) Colaborar na avaliação global do sistema educativo.

Artigo 3.º

(Competências especiais)

Compete aos inspectores-escolares, em particular:

a) Acompanhar o funcionamento dos organismos dependentes da DSEJ e das instituições educativas particulares, com vista a uma gradual melhoria dos procedimentos, métodos e técnicas de ensino e de gestão administrativa e financeira;

b) Acompanhar, em colaboração com os órgãos pedagógicos dos organismos dependentes da DSEJ e das instituições educativas particulares, a actuação pedagógica do pessoal docente e apoiar os respectivos órgãos de gestão e de administração;

c) Verificar o cumprimento, por parte das instituições educativas, das normas legais que lhes são aplicáveis;

d) Prestar o apoio técnico e informativo que se revele necessário à correcção e superação de deficiências e anomalias pontuais;

e) Elaborar relatórios decorrentes da actividade desenvolvida nas instituições educativas, no âmbito pedagógico e administrativo-financeiro, e dar conhecimento dos mesmos ao director da DSEJ, com vista à adopção de medidas adequadas;

f) Fomentar acções de aperfeiçoamento conducentes à melhoria do desempenho técnico e à superação das dificuldades encontradas.

Artigo 4.º

(Aspectos específicos da actuação da inspecção escolar)

1. A actuação da inspecção escolar decorre, em regra, de:

a) Orientações e projectos da Administração;

b) Solicitação das instituições educativas e ou da comunidade educativa.

2. Outras normas de funcionamento julgadas necessárias ao exercício das competências da actividade inspectiva são fixadas por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Dever de colaboração)

Os responsáveis das instituições educativas devem prestar toda a colaboração necessária ao exercício das competências atribuídas aos inspectores-escolares.

Artigo 6.º

(Coordenação)

A actividade inspectiva é coordenada por um dos inspectores-escolares, designado pelo director da DSEJ.

Artigo 7.º

(Recrutamento)

Podem desempenhar cargos de inspector-escolar:

a) Docentes do quadro ou com habilitação própria, com, pelo menos, cinco anos, de exercício de funções docentes, três dos quais prestados no Território;

b) Técnicos superiores com especial qualificação nas áreas administrativa, financeira, jurídica, ou das ciências de educação com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções na respectiva carreira, três dos quais prestados no Território.

Artigo 8.º

(Provimento e remuneração)

1. Os inspectores-escolares são nomeados em regime de comissão de serviço, renovável, por despacho do Governador, sob proposta do director da DSEJ.

2. O cargo de inspector-escolar é equiparado, para efeitos de remuneração, a chefe de sector.

Artigo 9.º

(Impedimentos)

Os inspectores-escolares não podem ser proprietários, co-proprietários ou detentores de participação social em instituições educativas.

Artigo 10.º

(Horário de trabalho)

1. Os inspectores-escolares estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

2. A isenção referida no número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecerem ao serviço quando chamados, e não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração normal de trabalho.

Artigo 11.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço em funções inspectivas conta para todos os efeitos legais, designadamente, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar de origem.

Artigo 12.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 81/92/M)

São acrescentados 10 lugares de inspector-escolar no ponto I do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, que aprova a orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e subtraídos 10 lugares de professor dos Ensinos Preparatório e Secundário, com habilitação de grau superior ou equivalente no ponto III do mesmo Mapa.

Artigo 13.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 23 447, de 5 de Janeiro de 1934, estendido a Macau pela Portaria n.º 9 277, de 3 de Agosto de 1939, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 39, de 30 de Setembro de 1939;

b) Portaria n.º 179/77/M, de 10 de Dezembro;

c) Decreto-Lei n.º 45/90/M, de 13 de Agosto;

d) O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.