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Versão Chinesa

Portaria n.º 152/97/M

de 11 de Junho

O apoio a iniciativas do sector privado susceptíveis de conduzir ao crescimento e consolidação dos suportes institucionais adequados a uma economia de entreposto, no intuito, nomeadamente, de rentabilizar os investimentos públicos em infra-estruturas de transportes e comunicações, constitui uma prioridade da acção governativa.

Por outro lado, as estruturas relativas ao comércio por grosso de géneros alimentícios revelam-se de grande importância, pois que delas depende, em boa medida, o regular e racional abastecimento desses bens aos retalhistas e, consequentemente, aos consumidores finais.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º1. É autorizada a extensão do regime de bonificação de créditos previsto no Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro, ao comércio por grosso de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas, à armazenagem e, ainda, à actividade transitária.

2. A extensão referida no número anterior aplica-se às seguintes divisões da Classificação das Actividades de Macau, aprovada pela Portaria n.º 87/88/M, de 23 de Maio:

a) Divisão 6, grupo 6101 — Comércio por grosso de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas;

b) Divisão 7, parte do grupo 7191 (serviços prestados por sociedades transitárias) e o grupo 7192 (armazenagem).

Artigo 2.º1. Para efeitos da aplicação da presente portaria, consideram-se feitas para «unidade comercial», «estabelecimentos comerciais», «instalações comerciais» e «actividade comercial» as referências do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro, relativas, respectivamente, a «unidade industrial», «estabelecimentos industriais», «instalações industriais» e «actividade industrial».

2. O beneficiário da bonificação deve requerer a licença, ou o título de idêntica natureza, de que a lei faça depender o exercício da actividade em causa, nos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro.

Governo de Macau, aos 5 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.