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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/97/M

de 11 de Junho

A localização de quadros constitui uma das questões mais importantes do período de transição em curso e a sua efectivação com êxito depende da forma como forem preenchidos os lugares de direcção e chefia por pessoal que ofereça garantias de continuar a trabalhar na Administração Pública de Macau para além de 1999.

Assim, o pessoal de direcção e chefia não localizável deve ser progressivamente substituído por pessoal localizado, devidamente qualificado, podendo simultaneamente, e até ao termo do período de transição, o pessoal substituído ser colocado nos mesmos serviços, sempre que considerado necessário, prestando apoio técnico e de formação e assegurando o seu normal funcionamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Contratação de consultores-formadores)

1. Os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios, podem ser autorizados, por despacho do Governador, a contratar pessoal para desempenhar funções de consultor-formador, em regime de contrato individual de trabalho.

2. A competência para a autorização prevista no número anterior é indelegável.

3. Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma estão isentos de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

(Objecto e regime de prestação de serviço)

1. Compete ao consultor-formador prestar apoio técnico e de formação, nomeadamente:

a) Prestar assessoria de natureza técnica;

b) Aconselhar na gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Colaborar na execução de assuntos com especial importância ou de elevada complexidade técnica;

d) Apoiar a organização e realização de acções de formação, tendo em vista o desenvolvimento do processo de localização de quadros.

2. O consultor-formador fica na directa dependência hierárquica do dirigente máximo do respectivo serviço e está obrigado a observar o dever geral de assiduidade, não lhe sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

3. São aplicáveis ao consultor-formador, com as devidas adaptações, as normas relativas a cessação de funções, acumulações, incompatibilidades e demais direitos e deveres previstos na lei para o pessoal de direcção e chefia.

Artigo 3.º

(Área de recrutamento)

O recrutamento para consultor-formador faz-se, por escolha, de entre o pessoal em efectividade de funções que exerça, no próprio serviço, cargos de subdirector, chefe de departamento ou chefe de divisão directamente dependente do dirigente máximo, ou equiparados.

Artigo 4.º

(Duração do contrato)

1. No contrato deve ser fixado o respectivo período de vigência, no máximo de seis meses, renovável, sempre que verificada a sua necessidade, por período igual ou inferior.

2. O contrato não pode ultrapassar a data de 19 de Dezembro de 1999.

Artigo 5.º

(Retribuição)

A remuneração de consultor-formador é a correspondente ao índice do último cargo de direcção ou chefia em que esteve provido, ficando asseguradas as regalias inerentes a esse cargo e a percepção da remuneração auferida enquanto no exercício dessas funções.

Artigo 6.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos serviços e organismos públicos ou pelo respectivo orçamento privativo.

Aprovado em 5 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.