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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/97/M

de 11 de Junho

O Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, veio regular, em novos moldes, o regime de fixação de residência de investidores, quadros dirigentes e técnicos especializados, introduzindo factores acrescidos de captação de investimentos.

Em resultado da experiência adquirida, torna-se agora útil e conveniente introduzir alguns ajustamentos no regime instituído.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Económico;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 14/95/M)

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Investimentos relevantes)

1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:
a) .
b)
c)
d)
e) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária de valor não inferior a quinhentas mil patacas, quando os seus titulares sejam residentes permanentes em Hong Kong e aí tenham obtido a situação de aposentado ou reformado e façam prova de que possuem capacidade económica para assegurar a sua subsistência.
2.

Artigo 5.º

(Instrução do pedido)

1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:
a)
b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização dos valores de investimentos referidos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º;
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i) Documento comprovativo da situação de aposentação ou reforma, emitido por autoridade competente de Hong Kong, e prova da capacidade de subsistência, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2.
3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia restante até perfazer um milhão de patacas ou, na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quinhentas mil patacas.
4.
5.

Artigo 6.º

(Decisão e emissão dos títulos de residência)

1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de sessenta dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará no Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo título de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e indicando o período de validade aplicável.
2.
3.

Artigo 7.º

(Tipos de títulos de residência)

1.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência:

a) Título de residência temporária com a validade de dezoito meses, renovável por uma vez, aos indivíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares;

b) Título de residência temporária com a validade de três anos, renovável, aos indivíduos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares.
3.

Artigo 2.º

(Norma transitória)

As alterações introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos pedidos pendentes e às renovações de títulos de residência anteriormente emitidos.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.