Com a inauguração do Estádio de Macau, que compreende um conjunto de instalações e equipamentos que importa gerir e dinamizar, na perspectiva da sua integração nos objectivos mais vastos do desenvolvimento desportivo, torna-se necessário adequar a orgânica do Instituto dos Desportos de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/94/M, de 7 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
3. O IDM compreende um organismo dependente, designado por Estádio de Macau.
4. Junto do IDM funciona o Fundo de Desenvolvimento Desportivo, o qual é regulado por diploma próprio.
É aditado o artigo 10.º-A ao Capítulo II do Decreto-Lei n.º 12/94/M, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
1. Ao Estádio de Macau, equiparado a divisão, compete, nomeadamente:
a) Garantir o adequado funcionamento das actividades desportivas no Estádio de Macau;
b) Assegurar a conservação e garantir o bom funcionamento das instalações e equipamentos do Estádio de Macau;
c) Colaborar em acções no âmbito da formação desportiva;
d) Prestar o apoio logístico e técnico aos estágios de formação e de preparação técnico-desportiva com interesse para o desenvolvimento desportivo;
e) Promover acções de divulgação do Estádio de Macau para a realização de espectáculos desportivos e recreativos.
2. O Estádio de Macau compreende uma Secção de Apoio Administrativo.
O quadro de pessoal do Instituto dos Desportos de Macau a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 12/94/M, de 7 de Fevereiro, é substituído pelo constante do mapa anexo ao presente diploma.
Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas ao Instituto dos Desportos de Macau.
Aprovado em 29 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | N.º de lugares |
Direcção e chefia | — | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 1 | ||
Chefe de divisão | 5 | ||
Adjunto | 3 | ||
Chefe de secção | 3 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 8 |
Técnico | 8 | Técnico | 5 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 3 |
Letrado | 1 | ||
Enfermagem | — | Enfermeiro | 2 |
Informática | 8 | Técnico de informática | 1 |
Técnico-profissional de saúde | — | Técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica | 2 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 7 |
7 | Assistente de relações públicas | 2 | |
5 | Técnico auxiliar | 5 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 14 |
Operário e auxiliar | 1 | Auxiliar | 2 a) |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.