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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/97/M

de 2 de Junho

A nomeação para cargos de direcção e chefia dos funcionários de maior competência e experiência profissional, em estreita ligação com a localização de quadros, tem provocado em alguns serviços públicos uma acentuada redução dos efectivos do pessoal necessário à realização das normais actividades executivas.

Tendo em vista possibilitar o eventual provimento dos lugares do quadro ocupados pelo pessoal de direcção e chefia, prevê-se a sua passagem transitória à situação de supranumerários a fim de lhe assegurar o direito à carreira.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma é aplicável aos funcionários do quadro, em regime de nomeação definitiva, que tenham sido nomeados, em comissão de serviço, para cargos de direcção ou de chefia e aos que, na pendência da respectiva comissão de serviço, tenham adquirido vínculo de nomeação definitiva à Administração Pública.

2. O disposto no presente diploma não se aplica às situações de exercício de cargos de direcção e chefia em regime de substituição, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro. (*)

(*) A remissão do n.º 2 para o artigo 9.º do Dec.-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, deve ser entendida como efectuada para o artigo 8.º desse diploma, de acordo com a renumeração feita pelo Dec.-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho.

Artigo 2.º

(Vacatura de lugares no quadro de origem)

1. A nomeação para um cargo de direcção ou de chefia, seguida de posse, determina a imediata abertura de vaga do lugar ocupado pelo funcionário na categoria e carreira no quadro de origem.

2. Os lugares que vagarem nos termos do disposto no número anterior não podem ser providos interinamente, e as funções que eram desempenhadas pelos titulares não podem ser asseguradas mediante contrato.

Artigo 3.º

(Situação de supranumerário)

1. O funcionário nomeado para cargo dirigente ou de chefia transita, automaticamente, na sua categoria e carreira de origem, para a situação de supranumerário ao quadro do serviço a que pertence, independentemente de qualquer formalidade, salvo comunicação obrigatória à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e publicação no Boletim Oficial.

2. O pessoal na situação de supranumerário mantém o direito à carreira, bem como todos os direitos e deveres inerentes à situação jurídico-funcional que detinha no quadro de origem, ou à reconversão profissional nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

3. O pessoal referido no n.º 1 mantém-se na situação de supranumerário após o provimento em nova categoria resultante de aprovação em concurso de acesso.

4. Os lugares não providos pelo pessoal supranumerário, aprovado nos concursos referidos no número anterior, são preenchidos pelos candidatos imediatamente aprovados segundo a ordenação da respectiva lista de classificação.

5. O provimento do pessoal supranumerário não depende da existência de vaga, quando se trate de concurso de acesso para lugares de carreira com dotação global.

Artigo 4.º

(Provimento)

1. O pessoal na situação de supranumerário decorrente do presente diploma, quando cessar a respectiva comissão de serviço e regressar ao lugar que detinha no quadro de origem, tem direito à vaga existente na sua categoria e carreira, ou à primeira que se verificar após a cessação.

2. O preenchimento dos lugares vagos deve ser efectuado sucessivamente de entre os funcionários que contem mais tempo de comissão de serviço, maior antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

Artigo 5.º

(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado na situação de supranumerário é contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira no quadro de origem.

Artigo 6.º

(Norma transitória)

O regime previsto no presente diploma é aplicável aos actuais titulares de cargos de direcção ou chefia.

Artigo 7.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos serviços e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.

Aprovado em 28 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.