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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/97/M

de 19 de Maio

Decorrido que é cerca de um ano e meio desde o início da efectiva aplicação do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, torna-se essencial introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos que a prática tem vindo a aconselhar a bem do funcionamento do sistema global de formação inicial de magistrados.

Nesse sentido, tem o presente diploma o duplo objectivo nuclear de prover à continuidade de funções dos estagiários, que venham a ser subsequentemente nomeados magistrados, até à data da respectiva posse no cargo e o de introduzir mecanismos de melhor e maior uniformização do processo de aprendizagem e avaliação dos estagiários.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 6/94/M)

Os artigos 7.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Estatuto do estagiário)

1. ..................................................................

2. A frequência do estágio faz-se em regime de comissão de serviço pelo período da sua duração efectiva.

3. A comissão de serviço considera-se automaticamente prorrogada:

a) Até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento dos estagiários; ou

b) Para os que tenham obtido informação positiva de aproveitamento, até à publicação da nomeação de, pelo menos, um deles como magistrado, ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea anterior quando aquela publicação não tenha ocorrido dentro deste prazo; ou ainda

c) Para aqueles cuja nomeação tenha sido publicada no prazo de 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a), até à data da respectiva posse.

4. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao estatuto do estagiário aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.

5. Em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos aplicam-se aos estagiários apenas os artigos 32.º, 34.º a 36.º, 38.º a 45.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 58.º do mesmo estatuto.

6. Os estagiários estão sujeitos aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Formação.

Artigo 11.º

(Actividades nos tribunais)

1. As actividades da fase complementar de estágio nos tribunais são realizadas sob a supervisão de magistrados coordenadores de estágios e a orientação directa de magistrados formadores, podendo o estagiário, nomeadamente:
a) ..................................................................
b) ..................................................................
c) ..................................................................
2. Os magistrados coordenadores de estágios e os magistrados formadores são designados pelo Governador, sob proposta do director do Centro de Formação, ouvido o Conselho Pedagógico.

3. Mensalmente, os magistrados formadores enviam ao Centro de Formação os índices de aproveitamento dos estagiários.

Artigo 17.º

(Competência do director)

Compete ao director do Centro de Formação:
a) ..................................................................
b) Propor ao Governador, ouvido o Conselho Pedagógico, a designação dos docentes do estágio de formação, dos magistrados coordenadores de estágios e dos magistrados formadores;
c) Elaborar e propor superiormente a aprovação do regulamento interno e do plano e relatório anuais de actividades;
d) ..................................................................

Artigo 18.º

(Constituição do Conselho Pedagógico)

1. Constituem o Conselho Pedagógico:
a) ..................................................................
b) ..................................................................
c) O director da Faculdade de Direito da Universidade de Macau ou um docente por ele designado.
2. ..................................................................

Artigo 19.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

Compete ao Conselho Pedagógico:
a) ..................................................................
b) Dar parecer sobre as individualidades a propor como docentes do estágio de formação, como magistrados coordenadores de estágios e como magistrados formadores;
c) ..................................................................

Artigo 21.º

(Regime de remunerações)

1. O Governador fixa, por despacho, o regime de remunerações do director do Centro de Formação, dos membros do Conselho Pedagógico, dos docentes, dos magistrados coordenadores de estágios e dos magistrados formadores.
2. ..................................................................

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2. A redacção conferida à alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, entra em vigor no dia imediato ao do termo do actual mandato do docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau como membro do Conselho Pedagógico.

Aprovado em 15 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

Decreto-Lei n.º 6/94/M