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Volvidos mais de seis anos sobre a criação do Instituto de Habitação de Macau, operada pelo Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho, impõe-se proceder à sua restruturação.
Por um lado, porque a instalação efectiva teve lugar logo após a sua criação, por conseguinte sem um período prévio de avaliação prática do modelo estrutural concebido.
Por outro, porque se verificou, entretanto, uma alteração qualitativa das necessidades a satisfazer, em termos de realojamento.
Com a presente restruturação pretende-se não só obter uma melhor operacionalidade como, também, uma distribuição mais equilibrada e articulada de competências pelas subunidades que integram o Instituto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Instituto de Habitação de Macau, abreviadamente designado por IHM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
(Tutela)
O IHM está sujeito à tutela do Governador, a quem compete, designadamente:
a) Definir orientações e emitir directivas;
b) Aprovar os planos e programas de actividade do IHM;
c) Aprovar o orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA);
d) Aprovar o relatório e conta de gerência anuais;
e) Aprovar os actos de gestão dos órgãos do IHM que impliquem despesas de valor superior ao legalmente fixado para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
f) Autorizar a alienação ou oneração de bens do património imobiliário do IHM e a aquisição, por este, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;
g) Nomear o presidente, o restante pessoal de direcção e chefia, bem como o pessoal do respectivo quadro;
h) Autorizar a contratação de pessoal;
i) Aprovar os acordos e protocolos a celebrar com outras entidades e demais actos previstos na lei.
Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições do IHM:
a) Contribuir para a definição da política de habitação do Território destinada à população mais carenciada;
b) Assegurar a execução das medidas, programas e acções de habitação social;
c) Promover estudos sobre as condições do parque habitacional do Território, tendo em vista a avaliação das necessidades e a forma de as satisfazer;
d) Estudar e propor as normas técnicas a que deva obedecer a habitação social promovida pela Administração, quer directamente quer de forma apoiada, através dos contratos de desenvolvimento para a habitação;
e) Assegurar a construção dos edifícios de habitação social no regime de promoção directa da Administração;
f) Estudar e propor a criação ou revisão dos instrumentos legais reguladores do sector de habitação social;
g) Organizar e realizar os concursos públicos de concessão de terrenos do domínio privado do Território no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, bem como proceder à negociação directa das condições, nomeadamente contrapartidas, das concessões no mesmo regime em que, excepcionalmente, seja reconhecido como conveniente ser dispensado o concurso público;
h) Assegurar a negociação das propostas de aproveitamento no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, apresentadas por particulares para terrenos de sua propriedade;
i) Definir as contrapartidas representadas em fogos destinados ao realojamento de agregados familiares carenciados, nas concessões de terrenos em que tal seja obrigação dos concessionários;
j) Acompanhar a negociação de concessões de terrenos em que seja obrigação dos concessionários a desocupação respectiva, bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento daí emergentes;
l) Assegurar, por si ou em colaboração com outras entidades públicas, a fiscalização, controlo e erradicação das edificações informais;
m) Gerir o parque habitacional do seu património;
n) Colaborar na definição de uma política global de habitação do Território.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
(Estrutura)
1. O IHM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director e subdirector.
2. São órgãos do IHM:
a) O presidente;
b) O Conselho Administrativo.
3. São subunidades orgânicas do IHM:
a) O Departamento de Financiamento, Gestão e Administração Patrimonial;
b) O Departamento de Promoção e Gestão Habitacional;
c) A Divisão de Projectos e Obras;
d) A Divisão de Organização e Informática.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 5.º
(Competências do presidente)
1. Compete ao presidente, designadamente:
a) Dirigir o IHM e exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar sobre os trabalhadores;
b) Orientar e coordenar a elaboração do plano e programas de actividade, orçamentos, relatório e conta de gerência anuais;
c) Autorizar e ordenar a liquidação e pagamento das despesas;
d) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, letras, ordens de transferência, levantamentos, depósitos e outras operações, desde que cumpridas as formalidades legais;
e) Gerir o pessoal do IHM, dentro dos limites das suas competências;
f) Submeter à aprovação ou autorização do Governador os assuntos ou actos que delas careçam;
g) Representar o IHM para todos os efeitos legais e nas relações com outras entidades, públicas ou privadas;
h) Exercer as demais competências conferidas por lei ou por delegação.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente e nos chefes de departamento as competências próprias e subdelegar aquelas para que esteja autorizado.
Artigo 6.º
(Competências do vice-presidente)
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 7.º
(Composição do Conselho Administrativo)
1. O Conselho Administrativo é composto por um presidente e dois vogais, sendo um deles o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, todos nomeados por despacho do Governador.
2. No mesmo despacho são nomeados os membros suplentes, em igual número, para substituir os efectivos nas suas ausências ou impedimentos.
3. O presidente do IHM designa, de entre os respectivos funcionários ou agentes, o secretário do Conselho Administrativo e o respectivo substituto, que tem assento nas reuniões mas sem direito a voto.
Artigo 8.º
(Competências do Conselho Administrativo)
1. Ao Conselho Administrativo são cometidas funções de gestão financeira, competindo-lhe, designadamente:
a) Aprovar o projecto de orçamento privativo anual, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como o projecto de orçamento do PIDDA, e submetê-los à aprovação do
Governador;
b) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência anuais;
c) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização de despesas;
d) Deliberar sobre as propostas a submeter à entidade tutelar, relativas à alienação ou oneração de bens do património imobiliário do IHM e à aquisição por este, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis;
e) Deliberar sobre a alienação ou a inutilização dos materiais e demais bens móveis considerados desnecessários ou inservíveis;
f) Deliberar sobre a aplicação dos saldos dos exercícios anteriores, a submeter a despacho do Governador;
g) Fixar os fundos permanentes necessários ao bom funcionamento do IHM, até ao montante de 10 mil patacas, nomeando os responsáveis pela sua gestão e definindo as regras para a sua movimentação;
h) Designar os responsáveis por inventários;
i) Propor à entidade tutelar as providências julgadas convenientes à adequada gestão financeira do IHM, que não caibam nas suas competências próprias.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar a realização de despesas relativas aos actos de gestão corrente referidos no artigo seguinte, bem como a realização de despesas de outra natureza, até ao limite de 25 mil patacas, devendo, neste caso, os actos praticados ser ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.
Artigo 9.º
(Actos de gestão corrente)
São actos de gestão corrente:
a) O pagamento de vencimentos, salários e outros abonos ao pessoal;
b) A transferência para outras entidades do valor dos descontos legais efectuados ao pessoal, ou que resultem de quotas, amortização de empréstimos ou outros que, igualmente por lei, devam ser deduzidos nos vencimentos ou salários;
c) A realização de despesas com a aquisição de materiais e artigos de consumo corrente ou com a execução de pequenos serviços, desde que o montante de cada aquisição ou execução não ultrapasse mil patacas;
d) A liquidação e pagamento de facturas de energia eléctrica, água, telefone e fac-símile;
e) A realização de despesas com a publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial e na imprensa escrita local.
Artigo 10.º
(Competências do presidente do Conselho Administrativo)
Ao presidente do Conselho Administrativo compete:
a) Convocar as reuniões;
b) Definir a ordem do dia e dirigir os trabalhos de cada reunião;
c) Executar e fazer executar as deliberações do Conselho.
Artigo 11.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente três vezes por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
2. As reuniões do Conselho Administrativo exigem a presença de dois dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. Das reuniões do Conselho Administrativo são lavradas actas, aprovadas na reunião seguinte pelos membros que estiveram presentes e assinadas por estes e pelo secretário.
4. As deliberações do Conselho Administrativo só têm eficácia quando constem de actas aprovadas.
5. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
6. O presidente pode convocar a presença de trabalhadores para prestar esclarecimentos na reunião, sempre que a natureza dos assuntos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Administrativo o justifique.
SECÇÃO III
Subunidades orgânicas
Artigo 12.º
(Departamento de Financiamento, Gestão e Administração Patrimonial)
1. Ao Departamento de Financiamento, Gestão e Administração Patrimonial compete:
a) Registar e acompanhar a celebração dos contratos e outros negócios jurídicos em que deva outorgar o IHM;
b) Promover, de forma sistemática, o registo dos imóveis do IHM;
c) Acompanhar a gestão financeira do Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação;
d) Coordenar a elaboração e revisões do PIDDA, bem como acompanhar a execução das acções a desenvolver no âmbito do mesmo;
e) Elaborar anualmente o relatório financeiro e patrimonial do IHM;
f) Preparar a proposta de orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, assegurando o seu acompanhamento, execução e gestão;
g) Elaborar o relatório e conta de gerência anual, bem como os balancetes mensais;
h) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades do IHM;
i) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças, nomeadamente a de rendas das habitações sociais e das áreas comerciais do património do IHM;
j) Controlar os movimentos de tesouraria e assegurar a ligação com as instituições bancárias;
l) Adoptar sistemas de contabilidade analítica, como suporte de gestão financeira, e proceder à análise de custos;
m) Prestar apoio ao Conselho Administrativo;
n) Assegurar a gestão do património do IHM, bem como zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos, viaturas e sistemas de comunicação;
o) Organizar os processos e praticar todos os actos e formalidades relativos à aquisição, conservação e reparação de quaisquer bens móveis;
p) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário do património do IHM;
q) Efectuar a gestão e administração dos recursos humanos;
r) Garantir o serviço de registo e expediente geral;
s) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
t) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar o exercício das respectivas funções;
u) Assegurar o serviço de tradução;
v) Gerir o parque automóvel do IHM.
2. O Departamento de Financiamento, Gestão e Administração Patrimonial compreende:
a) A Divisão de Financiamento, Planeamento e Património;
b) A Divisão de Gestão Administrativa.
3. À Divisão de Financiamento, Planeamento e Património são cometidas as competências previstas nas alíneas g) a p) do n.º 1.
4. À Divisão de Gestão Administrativa são cometidas as competências previstas nas alíneas q) a v) do n.º 1.
Artigo 13.º
(Departamento de Promoção e Gestão Habitacional)
1. Ao Departamento de Promoção e Gestão Habitacional compete:
a) Realizar estudos sobre as condições do parque habitacional do Território, tendo em vista a avaliação das necessidades e a forma de as satisfazer;
b) Estudar, propor e colaborar nos estudos de criação, revisão e actualização de diplomas legais reguladores do sector da habitação;
c) Estudar e propor os objectivos e metas a atingir no âmbito da política de habitação definida;
d) Conduzir os processos de concursos públicos de concessão de terrenos no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação e avaliar as respectivas propostas, bem como colaborar com o organismo competente nos contratos especiais de concessão de terrenos;
e) Promover o processo e praticar todos os actos e formalidades relativos ao concurso para acesso à compra de habitação económica e supervisionar a venda dos fogos resultantes dos programas de promoção de habitação apoiada;
f) Praticar todos os actos e formalidades relativos aos pedidos de subsídio para aquisição de habitação económica;
g) Realizar a negociação directa e definir as contrapartidas das concessões de terrenos para aproveitamento ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, nos casos de dispensa de concurso público e nos casos de mudança de finalidade da concessão do terreno para aquele tipo de aproveitamento;
h) Efectuar o cálculo dos preços de venda de fogos do Território aos seus arrendatários e elaborar as respectivas tabelas de amortização;
i) Analisar as candidaturas e acompanhar o processo de atribuição de bonificações ao crédito concedido para aquisição de habitação em mercado livre;
j) Conduzir os processos de desocupação e consequente realojamento dos agregados familiares residentes em edificações informais, bem como acompanhar os processos que envolvam a desocupação, por terceiros, de edificações informais existentes em terrenos do domínio privado do Território, fiscalizando a execução das desocupações;
l) Promover o processo e praticar todos os actos e formalidades relativos ao concurso para atribuição do arrendamento de habitações sociais;
m) Proceder à atribuição, por arrendamento, dos fogos do património do IHM e à atribuição das unidades de habitação temporária;
n) Gerir as disponibilidades habitacionais do IHM;
o) Efectuar o acompanhamento e atendimento dos arrendatários sociais e dos ocupantes dos centros de habitação temporária, bem como verificar regularmente as condições sócioeconómicas dos agregados familiares arrendatários de fogos do IHM, propondo as alterações contratuais que se imponham;
p) Assegurar a colaboração do IHM com outros organismos ou entidades em situações de emergência ou calamidade que determinem o recurso a soluções de alojamento temporário;
q) Promover acções de divulgação e formação cívica junto de moradores do parque habitacional do IHM, relativamente às regras da sua utilização e higiene;
r) Manter actualizado o cadastro e registo das edificações informais, executando as operações de controlo e fiscalização bem como acompanhar e fiscalizar as operações de realojamento a efectuar pelas concessionárias de terrenos;
s) Assegurar a execução das demolições de edificações informais;
t) Assegurar a administração, vigilância e segurança dos edifícios do património habitacional do IHM, directamente ou através de empresas contratadas para o efeito;
u) Assegurar a fiscalização e participação do IHM na administração, vigilância e segurança dos edifícios construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para a habitação;
v) Gerir os espaços de utilização colectiva dos moradores, nos empreendimentos de habitação social;
x) Gerir os espaços adequados ao exercício de actividade comercial existentes em edifícios património do IHM, nomeadamente procedendo à sua atribuição, à elaboração e actualização dos respectivos contratos e à fiscalização do seu cumprimento;
z) Gerir os espaços do património imobiliário do IHM cedidos gratuitamente a entidades públicas e privadas.
2. O Departamento de Promoção e Gestão Habitacional compreende:
a) A Divisão de Habitação Apoiada;
b) A Divisão de Gestão Habitacional;
c) A Divisão de Fiscalização e Administração Imobiliária.
3. Cabem à Divisão de Habitação Apoiada as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.*
4. Cabem à Divisão de Gestão Habitacional as competências previstas nas alíneas j) a s) do n.º 1.*
5. Cabem à Divisão de Fiscalização e Administração Imobiliária as competências previstas nas alíneas t) a z) do n.º 1.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2000
Artigo 14.º
(Divisão de Projectos e Obras)
À Divisão de Projectos e Obras compete:
a) Elaborar ou supervisionar a elaboração de projectos de habitação social integrados nos programas promovidos directamente pela Administração, bem como organizar e gerir os respectivos processos de empreitada;
b) Supervisionar a elaboração de projectos de habitação social integrados nos contratos especiais de concessão de terrenos;
c) Colaborar com o organismo competente na fiscalização da construção de habitação social e económica, integrada nos contratos especiais de concessão de terrenos e nas concessões de terrenos ao abrigo do regime de contrato de desenvolvimento para a habitação;
d) Efectuar a vistoria e a recepção das fracções autónomas a entregar ao IHM como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão;
e) Assegurar a reparação, manutenção ou beneficiação dos edifícios e fogos do património habitacional do IHM e das suas instalações;
f) Assegurar a manutenção das características construtivas dos fogos do património do IHM pelos respectivos arrendatários.
Artigo 15.º
(Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Analisar, pôr em execução e coordenar as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e racionalização dos fluxos de dados;
b) Proceder a estudos de racionalização de impressos e outros suportes de informação;
c) Promover a colaboração com outras entidades públicas no que respeita à troca de dados complementares ao sistema de informação do IHM;
d) Conceber e pôr em execução o sistema de informação do IHM e organizar a respectiva base de dados, colocando à disposição dos utilizadores a informação necessária à realização das suas actividades;
e) Analisar a necessidade de introdução de técnicas de tratamento automático de informação, bem como as suas implicações na gestão do IHM;
f) Estudar, desenvolver e pôr em execução aplicações informáticas adequadas aos sistemas e suportes de informação necessários ao funcionamento do IHM;
g) Elaborar normas de operação para cada projecto e assegurar o apoio aos respectivos utilizadores;
h) Garantir os processamentos informáticos e manter o controlo de qualidade dos resultados obtidos;
i) Gerir os meios informáticos e coordenar os respectivos processos de aquisição e instalação;
j) Acompanhar a evolução tecnológica e proceder aos estudos conducentes à introdução de novas técnicas e instrumentos;
l) Organizar e gerir o Centro de Documentação e Informação e as bibliotecas de operação;
m) Realizar ou colaborar em acções de formação dos utilizadores dos meios informáticos nas diversas subunidades;
n) Coordenar a elaboração anual do plano e relatório de actividades do IHM.
CAPÍTULO III
Regime financeiro e patrimonial
Artigo 16.º
(Regime financeiro)
O IHM segue o regime financeiro e de contabilidade das entidades autónomas.
Artigo 17.º
(Recursos)
Constituem recursos do IHM:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo orçamento geral do Território;
b) As verbas que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas para a prossecução das suas atribuições;
c) Os rendimentos do património próprio;
d) Os juros de disponibilidades próprias;
e) As doações, heranças e legados aceites;
f) O produto da alienação de bens próprios;
g) Os montantes provenientes de taxas, multas e emolumentos que lhe sejam devidos;
h) Quaisquer outros recursos que lhe advenham do exercício da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe devam pertencer.
Artigo 18.º
(Aplicações)
Constituem aplicações do IHM:
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes e de capital;
b) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário;
c) Os encargos resultantes das providências cautelares ou das acções que promova para defesa dos seus interesses;
d) Os encargos da responsabilidade da Administração relativamente às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões de Macau;
e) Os encargos resultantes da alienação do seu património imobiliário.
Artigo 19.º
(Isenções)
Sem prejuízo de outras isenções decorrentes da legislação aplicável, o IHM é isento:
a) De custas e emolumentos;
b) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.
Artigo 20.º
(Regime patrimonial)
1. O património do IHM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular e que para ele transitem a título oneroso ou gratuito.
2. Os bens imóveis e os bens móveis duradouros, que constituem o património do IHM, constam de inventário cuja actualização anual deve acompanhar os documentos da conta de gerência elaborada em cada ano económico.
Artigo 21.º
(Destino dos legados e doações)
1. Os legados e as doações feitos ao IHM têm o fim que lhes tiver sido fixado pelo testador ou doador.
2. No caso de absoluta impossibilidade de cumprimento da vontade do testador ou do doador, a afectação dos legados ou das doações a fins diferentes depende de autorização do Governador.
Artigo 22.º
(Contrapartidas habitacionais)
Os fogos destinados a habitação social a entregar à Administração como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão, já celebrados ou a celebrar, revertem para o património do IHM.
Artigo 23.º
(Registo de contrapartidas habitacionais)
1. É título bastante para o registo, em nome do IHM, das fracções entregues ou a entregar como contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação e de contratos especiais de concessão, não incluídas no artigo 28.º, o respectivo despacho de concessão, acompanhado do auto de entrega.
2. O auto de entrega deve especificar as correspondentes fracções autónomas e ser lavrado com a intervenção da Direcção dos Serviços de Finanças em representação do Território, nos casos em que o despacho de concessão o indicar.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 24.º
(Regime)
O regime de pessoal do IHM é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Artigo 25.º
(Quadro)
O quadro de pessoal do IHM é o que consta do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 26.º
(Funções de tesoureiro)
1. As funções de tesoureiro são asseguradas por um funcionário ou agente a designar pelo presidente do IHM.
2. O funcionário ou agente a que se refere o número anterior fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.
3. Sempre que haja lugar à substituição do funcionário ou agente designado para exercer as funções de tesoureiro, deve ser conferida a folha de caixa do dia e os valores à sua guarda, iniciando-se novo período de responsabilidade.
Artigo 27.º
(Poderes de autoridade pública)
1. Os trabalhadores do IHM, no exercício de funções de fiscalização, gozam de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a colaboração das autoridades públicas e das entidades particulares.
2. Os trabalhadores mencionados no número anterior devem ser portadores de cartão de identificação pessoal, de modelo a aprovar por portaria.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
(Transferência de património, direitos e obrigações)
1. A integração, no património do IHM, do património imobiliário do Instituto de Acção Social de Macau, ou por este gerido e administrado, referido no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho, é feita por transferência.
2. Também por transferência, são integradas no património do IHM as fracções utilizadas como residência de funcionários do Instituto de Acção Social de Macau existentes em edifícios de habitação social.
3. Enquanto se mantiver o direito de arrendamento dos funcionários a que alude o número anterior, a integração ali referida não prejudica a manutenção da afectação das respectivas fracções àquela finalidade.
4. Os actuais funcionários do IHM aos quais, enquanto funcionários do Instituto de Acção Social de Macau, foi atribuído o arrendamento de fracções existentes em edifícios de habitação social, no regime previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, mantêm o mesmo regime enquanto subsistir o vínculo jurídico-funcional subjacente ao direito de arrendamento.
5. O presente decreto-lei, acompanhado de relação detalhada, constitui título bastante de prova da propriedade do património imobiliário referido neste artigo, para todos os efeitos, incluindo os de registo.
Artigo 29.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal de direcção e os chefes de divisão, nomeados em comissão de serviço, transitam para os lugares previstos com a mesma designação no quadro anexo ao presente decreto-lei.
2. O restante pessoal do quadro do IHM transita para os lugares do quadro anexo ao presente decreto-lei, na carreira, categoria e escalão que detém.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro transita para a nova estrutura mantendo a sua situação jurídico-funcional.
4. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
5. O tempo de serviço prestado pelo pessoal que transita nos termos dos n.os 1, 2 e 3 conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão resultante da transição.
Artigo 30.º
(Validade dos concursos anteriores)
Continuam válidos os concursos abertos antes da entrada em vigor deste decreto-lei, incluindo os já realizados e cujo prazo de validade se encontra em curso.
Artigo 31.º
(Encargos financeiros)
Os encargos financeiros resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IHM e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Artigo 32.º
(Revogações)
É revogado o Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho.
Artigo 33.º
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Junho de 1997.
Aprovado em 8 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
MAPA ANEXO *
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreias | N.º |
Direcção e Chefia | — | Presidente | 1 |
Vice-Presidente | 1 | ||
Chefe de Departamento | 2 | ||
Chefe de Divisão | 7 | ||
Técnico Superior | 9 | Técnico Superior | 22 |
Informática | 9 | Técnico Superior de informática | 5 |
8 | Técnico de informática | 1 | |
7 | Assistente de informática | 2 | |
Técnico | 8 | Técnico | 11 |
Interpretação e Tradução | — | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 28 |
Técnico auxiliar de | 6 | ||
6 | Fiscal técnico | 6 | |
Desenhador | 1 | ||
5 | Técnico auxiliar | 16 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 12 |
Operário e Auxiliar | 3 | Operário semiqualificado | 2 a) |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 28/2000
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