Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/97/M

de 28 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, foi autorizada a emissão, pelo Banco da China, de novas notas do valor de cinquenta patacas em circulação no Território até ao quantitativo de setecentas e cinquenta mil unidades, com determinadas características.

O crescimento significativo da circulação das mencionadas notas torna necessário autorizar o reforço dessa emissão.

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Reforço da emissão)

É autorizado o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, até à quantidade adicional de dois milhões de unidades.

Artigo 2.º

(Características)

As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, disposição que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

- «Banco da China»;
- «Decreto-Lei n.º 14/97/M, de 28 de Abril»;
- «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
- «Macau, 1 de Novembro de 1997».

Aprovado em 24 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.