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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março, que simplificou o processo de calendarização dos dias feriados, torna-se agora necessário proceder à sua fixação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/97/M, de 17 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. 1. São feriados no território de Macau:
a) Os dias 1 de Janeiro (Fraternidade Universal), 25 de Abril (Dia da Liberdade), 1 de Maio (Dia do Trabalhador), 10 de Junho (Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas), 1 de Outubro (Implantação da República Popular da China), 5 de Outubro (Implantação da República Portuguesa), 2 de Novembro (Dia de Finados), 1 de Dezembro (Restauração da Independência), 8 de Dezembro (Imaculada Conceição), 22 de Dezembro (Solistício de Inverno), 24 de Dezembro (Véspera de Natal) e 25 de Dezembro (Natal);
b) Os dias em que recaírem as seguintes festividades: primeiros 3 dias do Novo Ano Lunar, Cheng Ming (Dia de Finados), Sexta-Feira Santa (Morte de Cristo), Sábado Santo (Ressurreição de Cristo), Tün Ng (Barco Dragão) e Chong Yeong (Culto dos Antepassados);
c) O dia seguinte àquele em que se festejar o Chong Chao (Bolo Lunar).
2. São ainda feriados:
a) No concelho de Macau, o dia 24 de Junho (Dia da Cidade de Macau);
b) No concelho das Ilhas, o dia 30 de Novembro (Dia do Município das Ilhas).
Governo de Macau, aos 10 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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