Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal é necessário proceder à harmonização de algumas das normas do diploma orgânico da Polícia Marítima e Fiscal com as daquele Código.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1. A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.
2. A PMF é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades da PMF para o efeito competentes.
É aditado o artigo 35.º-A à Secção III do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Na PMF são autoridades de polícia criminal:
a) Comandante;
b) Segundo-comandante;
c) Comandante do Departamento de Gestão Operacional;
d) Comandante do Departamento de Policiamento Marítimo;
e) Comandante do Departamento de Fiscalização Aduaneira.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.