ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/97/M

de 31 de Março

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações à Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro)

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 35.º e 43.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. Constituem atribuições do Alto Comissariado:
a) ........................
b) ........................
c) Praticar actos instrutórios que se não prendam directamente com direitos fundamentais, referentes aos crimes previstos e punidos nos artigos 42.º e 45.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e nos artigos 160.º a 163.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, aprovada pela Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, cometidos por qualquer pessoa, no respeito da legislação processual penal e sem prejuízo dos poderes atribuídos por lei nesta matéria a outros organismos;
d) (actual alínea c)).
2. ........................
3. ........................

Artigo 4.º

(Competências)

Compete ao Alto Comissariado:

a) Averiguar indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de actos de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas, de actos lesivos do interesse público ou dos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
j) ........................
k) ........................
l) ........................
m) ........................
n) Tornar públicas, através da comunicação social, posições suas decorrentes do desempenho das atribuições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
o) ........................
p) ........................

Artigo 6.º

(Deveres especiais de cooperação)

1. O Alto Comissariado, no desempenho das atribuições referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, tem direito à cooperação das entidades públicas, podendo requisitar, às que para o efeito sejam competentes, quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências necessárias.

2. ........................

3. O Alto Comissariado e os órgãos de polícia criminal devem cooperar no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 7.º

(Casos de não punição)

1. Relativamente aos crimes de corrupção, a punição pode não ter lugar se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação de outros responsáveis.

2. Não é punível a conduta de quem, devidamente autorizado por despacho fundamentado do alto comissário, e para os fins previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada por funcionário, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes incluídos no âmbito de aplicação da presente lei.

3. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova do cometimento de qualquer dos crimes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 8.º

(Dispensa do dever de sigilo)

1. O dever de sigilo, não expressamente protegido pela lei, de quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, cede perante o dever de cooperação com o Alto Comissariado.

2. O dever de sigilo que impende sobre instituições de crédito, relativo a factos ou elementos das suas relações com clientes, pode ser dispensado pelo próprio cliente, mediante autorização concedida em auto elaborado pelo Alto Comissariado, segundo as normas da lei penal ou processual penal.

Artigo 11.º

(Processo)

1. Os actos e diligências do Alto Comissariado, praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, estão sujeitos, nos termos desta lei, às normas da legislação processual penal.

2. A direcção dos actos e diligências referidos no número anterior cabe ao alto comissário, não se aplicando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 246.º do Código de Processo Penal.

3. Aos inquéritos abertos pelo alto comissário não se aplica o disposto no artigo 228.º do Código de Processo Penal nem, salvo havendo arguido preso, o preceituado no artigo 258.º do mesmo código.

4. (Actual n.º 3).

Artigo 12.º

(Outros actos e diligências)

1. Os actos e diligências do Alto Comissariado praticados no âmbito das atribuições referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos das pessoas.
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
7. ........................

Artigo 35.º

(Prestação de serviços; despesas reservadas)

1. O Alto Comissariado pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

2. Quando necessidades especiais de prevenção e investigação o exigirem, pode o alto comissário autorizar a realização de despesas independentemente de quaisquer formalidades.

3. As despesas referidas no número anterior implicam a existência de um registo secreto a cargo do alto comissário e visado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 43.º

(Regime transitório)

1. Enquanto vigorar o Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho, os demais direitos e regalias referidos no n.º 1 do artigo 22.º são os constantes do mesmo diploma, com ressalva do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 4 do seu artigo 2.º

2. O alto comissário tem direito a um subsídio correspondente a 20% do seu vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 2.º

(Novo texto da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro)

1. As alterações à Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. A Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a presente lei.

Artigo 3.º

(Norma interpretativa)

As disposições processuais penais da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, constituem legislação especial e não se consideram revogadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor com o início de vigência do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro.

Aprovada em 20 de Março de 1997.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 25 de Março de 1997.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado da Lei n.º 11/90/M, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

Lei n.º 11/90/M

Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2000