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Notas em LegisMac | |||
Considerando ser necessário definir, face à natureza política das respectivas funções, o estatuto dos membros do Governo e incluir num único diploma alguns princípios que se encontram inseridos em legislação aplicável aos funcionários públicos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Governador, os Secretários-Adjuntos e o Comandante das Forças de Segurança, não podem, pelo exercício das suas funções, ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, devendo, contudo, durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da sua posse.
2. O período de exercício de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem, para todos efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.
3. Nos casos em que a actividade pública ou privada se encontrar sujeita a termo de caducidade ou, tratando-se de funcionário público, o cargo seja provido em comissão de serviço, a posse como membro do Governo suspende a contagem do respectivo prazo.
4. O disposto neste artigo é aplicável aos membros do Governo que sejam elementos das Forças Armadas, sem prejuízo do que estiver estabelecido nos respectivos Estatutos.
Art. 2.º - 1. Os membros do Governo têm direito, além dos vencimentos fixados na legislação aplicável:
a) A um período anual de férias de trinta dias acumuláveis sucessivamente se não puderem ser gozadas por conveniência de serviço, no ano civil em que se vençam, ou ao pagamento da correspondente remuneração no caso de o respectivo direito não ter sido efectivado até ao momento de cessação de funções;
b) A um subsídio de férias e a um subsídio de Natal no valor correspondente aos respectivos vencimentos, os quais se vencerão na data em que forem processados os mesmos subsídios aos funcionários públicos;
c) A uma licença especial de sessenta dias ou, caso não possa ser efectivada por conveniência de serviço, ao pagamento da respectiva remuneração, no termo das suas funções;
d) A assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seu agregado familiar, nos mesmos termos em que esta assistência é prestada aos funcionários públicos;
e) Aos benefícios sociais, designadamente subsídio de família e prestações complementares, previstos para os funcionários públicos;
f) A cartão de livre-trânsito;
g) A passaporte diplomático;
h) A abono de passagens em 1.ª classe (via aérea) para si e, nos termos dos n.os 2 e 4, para o seu agregado familiar;
i) Às ajudas de custo fixadas na legislação aplicável;
j) A seguro de vida e de bagagem quando se desloquem em serviço.
2. Os membros do Governo têm direito a abono de passagens de vinda e de regresso para o agregado familiar a seu cargo.
3. O transporte por via marítima das bagagens dos membros do Governo e seus familiares a cargo, quando aqueles cessem funções, bem como o respectivo seguro de bagagens, serão fixados por despacho do Governador.
4. Ao fim de cada período de dois anos de funções, os membros do Governo, acompanhados do agregado familiar a seu cargo, têm direito a gozar férias em Portugal, sendo as despesas de deslocação a cargo do Território.
Art. 3.º Os membros do Governo perceberão diuturnidades se a elas tinham direito em virtude do seu cargo de origem, mas neste caso em valor não superior ao praticado para os funcionários públicos.
Art. 4.º As remunerações percebidas pelos membros do Governo estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
Art. 5.º - 1. Os encargos relativos à parte patronal das contribuições à Previdência, na República, relativas a gestores ou técnicos de empresas sediadas em Portugal, que exerçam funções de membros do Governo, são da responsabilidade do Território.
2. Os encargos da conta do beneficiário são deduzidos na respectiva remuneração.
3. Tratando-se de funcionário público, o regime aplicável será o que vigorar para a generalidade do funcionalismo público.
Art. 6.º Os encargos inerentes ao funcionamento das residências do Governador, Secretários-Adjuntos e Comandante das Forças de Segurança serão liquidados nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador.
Art. 7.º - 1. O Governador pode efectuar despesas de representação.
2. As despesas de representação a abonar aos restantes membros do Governo serão fixadas por despacho do Governador.
Art. 8.º As dúvidas que se possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 9.º - 1. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1984.
2. Os encargos a que se refere o artigo 5.º, relativos ao período anterior à entrada em vigor do presente diploma, serão regularizados nos termos nele previstos.
Assinado em 25 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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