Com a entrada em vigor em 1 de Abril próximo do Código de Processo Penal, é necessário proceder à harmonização das normas constantes das leis orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública com as daquele Código.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 61/90/M)
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 61/90/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Natureza e atribuições)
1. ........................
2. ........................
3. A PJ é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
4. ........................
Artigo 2.º
(Competência em matéria de prevenção criminal)
1. ........................
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
7. ........................
8. Na falta de pagamento voluntário das multas, os autos são enviados ao tribunal competente, para execução.
9. As acções a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 são realizadas sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
Artigo 3.º
(Competência em matéria de investigação criminal)
1. Em matéria de investigação criminal compete à PJ, nos termos previstos no Código de Processo Penal, coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.
2. Compete, em especial, à PJ proceder a diligências e investigações relativas ao inquérito ou à instrução, quando tal lhe seja delegado pela autoridade judiciária competente.
3. ........................
Artigo 4.º
(Presunção de delegação de competência exclusiva)
1. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, presume-se delegada na PJ a competência exclusiva para realizar a investigação dos seguintes crimes:
a) Puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, quando cometidos por incertos;
b) ........................
c) ........................
d) Sequestro, escravidão, rapto ou tomada de reféns, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro;
e) ........................
f) ........................
g) ........................
h) ........................
i) ........................
2. Os restantes órgãos de polícia criminal devem, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no número anterior e praticar, até à sua intervenção, todos os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
Artigo 5.º
(Cooperação e colaboração mútua)
1. Todos os órgãos de polícia criminal devem cooperar mutuamente no exercício das respectivas atribuições.
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
7. ........................
Artigo 6.º
(Conflitos de competência)
1. Os conflitos negativos ou positivos de competência entre órgãos de polícia criminal são resolvidos pelo Governador ou pela autoridade judiciária competente quando relativos a competências por ela delegadas.
2. Ocorrendo conflito de competência, os órgãos de polícia criminal em conflito iniciam ou prosseguem a sua actuação até à resolução do mesmo.
Artigo 8.º
(Autoridades de polícia criminal)
Na PJ são autoridades de polícia criminal:
a) ........................
b) ........................
c) .........................
d) ........................
e) ........................
f) Os subinspectores.
Artigo 9.º
(Direito de acesso e livre-trânsito)
1. Aos funcionários mencionados no artigo anterior, bem como ao demais pessoal de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal, desde que em serviço e identificados nos termos da lei, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
2. ........................
3. ........................
Artigo 35.º
(Intervenção urgente)
1. O pessoal de direcção e chefia com funções policiais, de investigação criminal e auxiliar de investigação criminal deve tomar, até à intervenção do órgão de polícia criminal competente, as providências urgentes indispensáveis para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.
2. ........................
Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 3/95/M)
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Natureza)
1. O Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.
2. O CPSP é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades do CPSP para o efeito competentes.
Artigo 2.º
(Missão)
Artigo 3.º
(Atribuições)
4. No caso previsto no número anterior, o CPSP deve, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, dar do facto conhecimento, no mais curto espaço de tempo, à Polícia Judiciária.
Artigo 3.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/95/M)
É aditado o artigo 60.º-A à Secção III do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 3/95/M, de 30 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 60.º-A
(Autoridades de polícia criminal)
No CPSP são autoridades de polícia criminal:
a) Comandante;
b) Segundo-comandante;
c) Chefe do Departamento de Informações;
d) Chefe do Serviço de Migração;
e) Comandante do Departamento Policial de Macau;
f) Comandante do Departamento Policial das Ilhas;
g) Comandante da Unidade Táctica de Intervenção da Polícia.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.
Aprovado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.