Considerando que o Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, que define o regime de avaliação dos alunos do ensino secundário de língua veicular portuguesa, não prevê a avaliação dos alunos nos casos de falta de assiduidade motivada por doença prolongada, cumprimento do serviço de segurança territorial ou por outro impedimento legal devidamente comprovado, torna-se necessário garantir a equidade na resolução dessas situações mediante a uniformização de procedimentos.
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino:
1. Para efeitos de obtenção de aprovação ou para acesso a exame como aluno interno, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado, em cada disciplina, pelo menos em dois períodos lectivos.
2. Se por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, por cumprimento do serviço de segurança territorial, ou ainda por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, observar-se-á o seguinte:
a) Se o aluno for classificado apenas nos dois primeiros períodos, a classificação anual de frequência será a correspondente à classificação obtida no 2.º período lectivo, estando dispensado de realização de prova global se à mesma houver lugar;
b) Se o aluno for classificado apenas no 1.º e no 3.º, ou no 2.º e 3.º períodos, a classificação anual de frequência será a obtida no último período lectivo, não estando dispensado de realização de prova global, se à mesma houver lugar.
3. Se a classificação de frequência disser respeito a um único período e exclusivamente no caso de se tratar do último período lectivo, a classificação de frequência anual da disciplina será a obtida nesse 3.º período, não estando o aluno dispensado de realização de prova global, se à mesma houver lugar.
4. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores e sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame final de âmbito nacional, conforme previsto no respectivo regulamento, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 13 de Março de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.