Versão Chinesa

Despacho n.º 11/SAAEJ/97

O Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, aprovou o sistema de avaliação dos alunos do ensino secundário, sendo agora necessário proceder a alguns ajustamentos, em consonância com o regime em vigor em Portugal.

Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, determino o seguinte:

O n.º 42 do Despacho n.º 26/SAAEJ/93, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

42. A classificação final das disciplinas referidas no número anterior é o resultado da média ponderada, arredondada às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

  7 CIF + 3 CE
CFD= ———————-
  10

em que:

CFD — Classificação final da disciplina;

CIF — Classificação interna final, que é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na avaliação interna referente aos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE — Classificação do exame final.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 13 de Março de l997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.