Como resultado das negociações que vêm sendo efectuadas entre o Fundo de Pensões de Macau e a Caixa Geral de Aposentações, relativas às pensões de aposentação e sobrevivência, cuja responsabilidade pelo pagamento é partilhada pelas duas instituições, decorre a necessidade da revogação expressa do Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro, por forma a garantir o correcto cumprimento dos acordos celebrados.
Por outro lado, embora o diploma a revogar tenha sido, quase integralmente, reproduzido no artigo 274.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, não se justifica a revogação desta norma, porquanto a mesma se aplica apenas aos reformados e pensionistas do Fundo de Pensões de Macau, ausentes do Território, os quais podem continuar a receber as suas pensões, em Macau, por intermédio de procurador.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro.
Aprovado em 19 de Março de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.