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Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/80/M

BO N.º:

45/1980

Publicado em:

1980.11.8

Página:

1910

  • Autoriza os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, reformados, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território, a receberem as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 8/97/M - Revoga o Decreto-Lei n.º 38/80/M, de 8 de Novembro.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 8/97/M

    Decreto-Lei n.º 38/80/M

    de 8 de Novembro

    Artigo 1.º Os aposentados, desligados do serviço para efeitos de aposentação, reformados, pensionistas de sobrevivência e de sangue residentes fora do Território, poderão receber as suas pensões em Macau, por intermédio de procurador.

    Art. 2.º É revogada toda a legislação em contrário.


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