Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/97/M

de 17 de Fevereiro

Torna-se necessário disciplinar a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios e embarcações que frequentam os portos de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Utilização de bandeiras e outros sinais)

Nos portos e outras áreas de jurisdição marítima, os navios e embarcações só podem ter içada a bandeira da respectiva nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, o distintivo da companhia armadora e a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau.

Artigo 2.º

(Sanção)

O incumprimento do disposto no artigo anterior é punido com multa, até ao montante máximo previsto para as infracções ao Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 3.º

(Revogação)

É revogado o Decreto n.º 48 974, de 18 de Abril de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 18, de 3 de Maio de 1969.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.