Torna-se necessário disciplinar a utilização de bandeiras e outros sinais visuais pelos navios e embarcações que frequentam os portos de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Nos portos e outras áreas de jurisdição marítima, os navios e embarcações só podem ter içada a bandeira da respectiva nacionalidade, as bandeiras e outros sinais previstos no Código Internacional de Sinais e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, o distintivo da companhia armadora e a bandeira do Estado responsável pelas relações externas de Macau.
O incumprimento do disposto no artigo anterior é punido com multa, até ao montante máximo previsto para as infracções ao Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
É revogado o Decreto n.º 48 974, de 18 de Abril de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 18, de 3 de Maio de 1969.
Aprovado em 5 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.