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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 1/97/M

de 20 de Janeiro

Em face da realidade epidemiológica de Macau e dos países e territórios adjacentes tem-se registado o empenhamento da comunidade médica para a erradicação das doenças transmissíveis através de medidas adequadas nos campos da prevenção e da terapêutica. Porém, é ainda necessário que se promovam medidas de saúde pública tendentes à salvaguarda e protecção da saúde como um bem de valor inestimável.

Para a consecução de tal objectivo, a experiência médica e epidemiológica circunscreveu já um grupo de doenças que, pelo seu grau de propagação rápida, podem, em ambientes propícios à sua disseminação, causar perigos e danos à saúde individual e pública.

Sendo a instituição educativa um local onde os diversos agentes educativos estabelecem interacções sociais continuadas e tendo em vista os interesses de saúde pública e individual, há-de prestar-se especial atenção e cuidado às doenças transmissíveis que, pelo risco e perigosidade, podem afectar toda a comunidade educativa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se aos alunos, pessoal docente e não docente que por motivo de doença transmissível devem ser temporariamente afastados da instituição educativa.

Artigo 2.º

(Doenças que obrigam ao afastamento)

1. São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nas instituições educativas os alunos, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria;
b) Escabiose (sarna);
c) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A;
d) Febres tifóide e paratifóide;
e) Hepatite A;
f) Hepatite B;
g) Impetigo;
h) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis;
i) Parotidite epidémica;
j) Pediculose;
l) Poliomielite;
m) Rubéola;
n) Sarampo;
o) Tinha;
p) Tosse convulsa;
q) Tuberculose pulmonar;
r) Varicela.

2. São, ainda, temporariamente afastados da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nas instituições educativas os alunos, pessoal docente e não docente que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças:

a) Difteria;
b) Febres tifóide e paratifóide;
c) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis;
d) Parotidite epidémica;
e) Poliomielite;
f) Tosse convulsa;
g) Tuberculose pulmonar.

Artigo 3.º

(Duração do afastamento dos indivíduos afectados)

Os indivíduos atingidos pelas doenças referidas no n.º 1 do artigo anterior ficam afastados da instituição educativa pelo tempo, assim, determinado:

a) Difteria — o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano;

b) Escabiose (sarna) — o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de cura;

c) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A — o afastamento dura até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação da análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento;

d) Febres tifóide e paratifóide — o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; caso as análises se mantenham positivas, pode o afastamento ser suspenso, desde que seja apresentada a declaração comprovativa da autoridade sanitária;

e) Hepatite A — o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente;

f) Hepatite B — o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa;

g) Impetigo — o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio;

h) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis — o afastamento deve manter-se até à cura clínica;

i) Parotidite epidémica — o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular;

j) Pediculose — o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa da cura;

l) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise;

m) Rubéola — o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de vinte semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas;

n) Sarampo — o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de cinco dias após o início do exantema;

o) Tinha — o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado; no caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio;

p) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se durante cinco dias após o início da antibioterapia correcta; na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de vinte e um dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse;

q) Tuberculose pulmonar — o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio, passada com base em exame bacteriológico;

r) Varicela — o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início da erupção.

Artigo 4.º

(Duração do afastamento por contacto com indivíduos afectados)

Os indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os afectados pelas doenças referidas no n.º 2 do artigo 2.º manter-se-ão afastados da instituição educativa segundo os prazos de tempo determinados para cada doença:

a) Difteria — o afastamento deve manter-se durante sete dias após o último contacto com o doente, podendo, contudo, terminar antes desse prazo mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo;

b) Febres tifóide e paratifóide — para os contactos íntimos o afastamento deve manter-se até à apresentação de, pelo menos duas análises de urina e fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo;

c) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis — o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada;

d) Parotidite epidémica — para os indivíduos não vacinados o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de que não existe risco de contágio;

e) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes dos indivíduos não correctamente vacinados;

f) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de sete anos de idade e não correctamente vacinados;

g) Tuberculose pulmonar — o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio.

Artigo 5.º

(Ocorrência de outras doenças transmissíveis)

A ocorrência de qualquer outra doença transmissível, além das referidas nos artigos anteriores, pode, eventualmente, determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou daqueles que com ela contactaram, sendo, contudo, a sua duração fixada pela autoridade sanitária concelhia, com base na legislação sanitária em vigor ou nas recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Artigo 6.º

(Deveres das entidades sanitárias)

1. A autoridade sanitária concelhia deve determinar a evicção dos alunos, pessoal docente e não docente da instituição educativa, em caso de suspeita de estarem atingidos por alguma das doenças anteriormente referidas.

2. A evicção escolar deve cessar mediante declaração médica da autoridade sanitária concelhia de cura clínica ou de inexistência de doença, sem prejuízo dos prazos anteriormente referidos.

3. Os médicos que, no exercício da sua profissão, suspeitem ou confirmem a existência entre os alunos, pessoal docente e não docente das instituições educativas de qualquer das doenças referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devem comunicá-lo, imediatamente, à autoridade sanitária concelhia.

4. O médico deve ainda comunicar, imediatamente, ao director da instituição educativa as doenças previstas no n.º 2 do artigo 2.º, sempre que as mesmas se verifiquem entre alunos, pessoal docente e não docente.

Artigo 7.º

(Dever do director da instituição educativa)

O director da instituição educativa sempre que tiver conhecimento da existência de uma doença infecto-contagiosa entre os alunos, pessoal docente e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar o facto, imediatamente, à autoridade sanitária concelhia, a fim de que possam ser tomadas as providências necessárias.

Artigo 8.º

(Efeitos das faltas)

Não são consideradas para quaisquer efeitos legais as faltas dadas por motivo do afastamento obrigatório previsto neste diploma.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa