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N.º do Processo:
313
Assunto:
Defensor oficioso. Apoio judiciário em Processo Penal.
Honorários.
Data da sessão: 24.05.95
1. O Juiz nomeia defensor oficioso ao acusado se este o pedir, no âmbito do apoio judiciário, sob a invocação de não dispor de meios que lhe permitam custear a lide ou, ex officio, sempre que aquele, por omissão, não recorra ao instituto do apoio nem constitua mandatário.
2. O Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, consagra, pela primeira vez em Macau, o apoio judiciário ao acusado (e não apenas ao assistente nos crimes particulares), em sintonia com o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República.
3. Os artigos 155.º e 65.º do Código das Custas Judiciais não foram alterados — como foi o artigo 195.º do diploma de Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho — em termos de excepcionar o regime do defensor oficioso «nomeado fora do âmbito do apoio judiciário».
A norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M é de aplicação geral a todas as defesas oficiosas independentemente de exercidas no âmbito do apoio judiciário.
4. O defensor oficioso é sempre remunerado, mesmo que o Réu seja absolvido e não haja assistente constituído.
5. Não tendo pedido de apoio judiciário, não há elementos que permitam concluir, pela insuficiência económica do Réu, que terá de suportar os honorários do defensor se vier a ser condenado.
6. Se houver apoio judiciário, os honorários são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Não havendo apoio judiciário, mas sendo o Réu absolvido (e não existindo parte acusadora a decair) os honorários do defensor oficioso são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, como resulta da conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M com o artigo 157.º do Código de Processo Penal.
7. A fixação dos honorários é feita segundo os critérios do n.º 5 do artigo 29.º daquele decreto-lei, conjugado com a tabela anexa à Portaria n.º 168/94/M (n.º 9 — se tratar de intervenção ininterrupta).
O Relator, Sebastião Póvoas.
Recorrente — Dr. Nuno Sardinha da Mata.
Recorrido — Juiz a quo.
Acordam no Tribunal Superior de Justiça de Macau:
O Dr. Nuno Sardinha da Mata, advogado com escritório em Macau, recorre do despacho do M.º Juiz que indeferiu o pedido de fixação de honorários na qualidade de Defensor Oficioso dos Réus Wong Kan e Sam Weng Pou, absolvidos no Processo Correccional n.º 480/94, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica.
Culmina as doutas, e muito bem elaboradas, alegações defendendo, nuclearmente, que:
— Tanto em Portugal, como em Macau, é ao Estado — Administração que cabe suportar o encargo com a assistência judiciária, pagando aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestam serviço no seu âmbito;
— Patrocínio judiciário e nomeações em processo crime são as duas faces da mesma realidade (apoio ou assistência judiciária);
— A ausência da fase de prova da insuficiência económica prende-se com a natureza específica do processo penal;
— O Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, é aplicável tanto às nomeações de patrono como às nomeações oficiosas em processo crime;
— Aos processos de querela e correccional não é sempre aplicável o número nove (9) da tabela de honorários;
— Esse número nove (9) deve ser aplicado sempre que não tenha sido o primeiro defensor nomeado no processo a intervir ininterruptamente até ao fim da audiência do julgamento;
— No caso presente será aplicável o número nove (9), pois o recorrente foi nomeado em substituição de um colega.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O M.º Juiz sustentou o julgado.
Nesta instância, o Ilustre Procurador foi de parecer que o recurso merece provimento, devendo, em caso de condenação, os honorários ser suportados pelo Réu e, em caso de absolvição, pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Resulta dos autos a seguinte matéria fáctica:
— Aos Réus Wong Kan e Weng Pou foi nomeado Defensor Oficioso o Advogado Dr. Dias Urbano.
— Posteriormente, foi substituído pelo Dr. Nuno Sardinha da Mata, também Advogado.
— Que juntou documentos e ofereceu o rol de testemunhas.
— A audiência de julgamento foi adiada uma vez, por falta de testemunhas não prescindidas.
— O recorrente esteve presente.
— Ofereceu contestação escrita, aquando da nova audiência.
— Os Réus foram absolvidos do crime de que vinham acusados (artigo 8.º, n.º 3, da Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro).
— O recorrente requereu que lhe fossem fixados honorários pela Defesa Oficiosa.
— O M.º Juiz indeferiu o requerido dizendo, em síntese, que o Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, pressupõe que o interessado requeira o apoio judiciário e faça prova dos requisitos necessários à sua concessão; que o regime não é aplicável ao defensor em processo penal; que o artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 41/94/M e o n.º 5.º da Tabela anexa à Portaria n.º 168/94, de 1 de Agosto, não alteraram o Código das Custas Judiciais, quanto aos honorários aos defensores oficiosos em processo penal; que estes são pagos pelos Réus que venham a ser condenados.
Foram colhidos os vistos legais.
A conhecer:
1.1. Partindo do n.º 3 do artigo 32.º da Constituição da República, alcança-se o princípio de o arguido ter o direito de escolher o seu defensor e de por ele ser assistido em todas as fases do processo.
O direito de assistência compreende, designadamente, «o interrogatório do arguido», os actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, a entrada no seu domínio com o seu assentimento e a inspecção de coisas ou pessoas, as peritagens e as provas ad perpetuam rei memoriam, além de, evidentemente, a assistência na audiência de julgamento. — cfr. os Acórdãos da Comissão Constitucional n.º 39, D.R. de 30 de Dezembro de 1977 — n.os 9 e 11 — D.R. de 25 de Outubro de 1977 — e n.º 434 — D.R. de 18 de Janeiro de 1983 — este referindo expressamente «o direito de autopatrocínio».
A assistência do defensor «é considerada essencial para a realização dos próprios fins do processo criminal: essencial, de facto, para servir os direitos do acusado, e assim, contribuir para a realização da Justiça e do Direito». (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 148/85, de 31 de Julho de 1985).
1.2 Se o arguido não constituir advogado que o defenda, nem pedir que lhe seja nomeado defensor, essa passividade terá de ser, oficiosamente, suprida pelo Juiz, como determina o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945.
E assim sempre acontece, salvo nas situações de minimis, já que, como nota o Prof. Figueiredo Dias, "nem sempre o material processual de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que «imponham incondicionalmente» a intervenção do defensor". (apud — «Direito Processual Penal», 1.ª, 1981, 475).
Mesmo nos casos em que é dispensada a comparência do Réu na audiência de julgamento «a presença de defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se» (cfr. Prof. Eduardo Correia, in «Revista de Legislação e de Jurisprudência» 115.º, 294).
1.3 Se o acusado não mandatou defensor podem ocorrer duas situações distintas em que o Juiz procede à nomeação: ou a requerimento do acusado, a título de patrocínio oficioso, por não dispor de meios económicos que lhe permitam custear as defesas da lide e, assim, nos termos do apoio judiciário — artigos 4.º, n.º 1, 1.º, n.º 1, e 2.º, n.os 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto; ou ex officio se, mau grado a não constituição de Advogado, não fez apelo ao apoio judiciário e até se desinteressou da assistência de defensor. Esta nomeação ocorre nos termos da lei adjectiva penal.
Mas será que o regime legal das duas situações referidas é tão distinto?
2.1. O Decreto-Lei n.º 41/94/M regula, em Macau, o apoio judiciário nas causas cíveis e criminais, substituindo o regime do Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944 (Assistência Judiciária) estendido ao Território pela Portaria do Ministro das Colónias n.º 11 502, de 2 de Outubro de 1946.
Na situação anterior a assistência judiciária, que já compreendia o patrocínio gratuito, era, nas causas criminais, limitada ao ofendido (ou às «outras pessoas a quem a lei concede a faculdade de acusar»), quando se tratava de crime particular.
Sendo o crime de natureza pública ou quase-pública — em que o Ministério Público tem legitimidade para o exercício da acção penal, ainda que desacompanhado de Assistente — não havia lugar a patrocínio gratuito.
Ainda que a pedido do Réu, a defesa oficiosa era, apenas, garantida pela lei processual penal.
2.2. Em sintonia com o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República («Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário»), o Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, estendeu o apoio a «todas as jurisdições, qualquer que seja a forma de processo» (n.º 1 do artigo 2.º), sendo que «nos processos criminais, o apoio judiciário apenas pode ser concedido aos acusados e àqueles de cuja acusação defenda o exercício da acção penal» (n.º 3 do artigo 2.º).
Isto é, mantém-se o regime anterior quanto aos ofendidos — lesados (restrito aos crimes particulares), mas alargou-se a protecção «aos acusados».
Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro (regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro) é algo diferente.
Não está expressa a restrição quanto aos ofendidos mas, de outra banda, o capítulo VI («Disposições especiais sobre processo penal») reporta-se, apenas, aos defensores, que não aos assistentes.
3.1. O artigo 155.º do Código das Custas Judiciais dispõe que «os emolumentos e indemnizações referidos no artigo 157.º do Código de Processo Penal» (...) «serão regulados pelo disposto na parte cível deste Código».
O artigo 157.º do diploma adjectivo penal manda arbitrar na sentença ou acórdão final os emolumentos devidos aos defensores oficiosos», sendo que, no § 3.º, diz que serão pagos «no caso de condenação, pelo réu e, no caso de absolvição, pela parte acusadora, havendo-a», dispondo, outrossim, o princípio da solidariedade.
Finalmente, o artigo 65.º do Código das Custas Judiciais manda que os defensores sejam remunerados com a quantia «que o juiz lhes arbitrar na sentença final, a qual entrará em regra de custas».
Por sua vez, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M dispõe o direito dos advogados à percepção de «honorários pelos serviços prestados» (n.º 1) de montante a fixar na decisão final (n.º 2), de acordo com «tabelas aprovadas por portaria do governador» (n.º 3) (que é a Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto).
3.2. Em Portugal (e faz-se referência a este regime uma vez que a jurisprudência que se irá citar é tirada com as leis aí vigentes) o artigo 195.º, n.º 1, a), do Código das Custas Judiciais fixa (na redacção do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho) as tabelas de honorários dos defensores, «nomeados fora do âmbito do apoio judiciário».
Restrição que não constava da redacção inicial, nem do homólogo artigo 161.º do Código de 1940, e deu origem às interpretações jurisprudenciais que hoje são quase uniformes.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça (v.g., os Acórdãos de 20 de Março de 1991 - BMJ 405-423 - de 30 de Janeiro de 1991 - C.J. XVI - 1-17 e BMJ 403-315 - de 20 de Junho de 1989 - BMJ 388-239 - de 20 de Março de 1991 - A.J. 17-6) e as Relações (cfr., v.g., de Coimbra, de 2 de Novembro de 1990 - C.J. XV 3-230 - e de 16 de Janeiro de 1991 - C.J. XVI - 1, 90 - e de Évora, de 7 de Maio de 1991 - BMJ 407-643) distinguem entre os «honorários dos defensores nomeados no âmbito do apoio judiciário», que são pagos «independentemente da cobrança das Custas pelo Cofre Geral dos Tribunais» e os nomeados fora do âmbito daquele apoio, que são pagos nos termos do artigo 195.º do Código das Custas Judiciais, assim separando nitidamente os dois regimes de defesa oficiosa.
De qualquer modo, não se questiona aí a obrigatoriedade de remunerar sempre o defensor oficioso, que resulta do n.º 5 do artigo 66.º do Código de Processo Penal de Portugal («O exercício da função de defensor é sempre remunerado») mas sim qual a tabela aplicável à remuneração.
É que aqueles arestos são todos posteriores ao diploma adjectivo citado (1986) e não têm em consideração um artigo do teor do vigente em Macau (artigo 157.º do Código de Processo Penal).
3.3. Por estas razões, não se adere a este entendimento, e ainda porque:
3.3-1. Por um lado, o artigo 195.º, n.º 1, a), do Código das Custas Judiciais de Portugal não tem correspondente na lei de custas de Macau.
A lei de custas do Território, — maxime os artigos 155.º e 65.º — não foi alterada em termos de, como fez o Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, proceder ao distinguo entre defensores nomeados no âmbito ou «fora do âmbito do apoio judiciário».
3.3-2. Entende-se que o Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, quis uniformizar o apoio aos acusados, independentemente da sua natureza potestativa ou automática, (por ope legis).
Daí que a norma do artigo 29.º, impondo uma interpretação actualizada do artigo 157.º do Código de Processo Penal, seja de aplicação geral, não havendo que lançar mão do disposto no artigo 65.º do Código das Custas, na parte em que remetia, implicitamente (como, aliás, se veio a verificar na evolução, em Portugal, com o Código de 1962, para os critérios do artigo 51.º).
3.3-3. De outra banda, e como acentua o Dr. Artur Rodrigues da Costa, «o arguido pode não ter constituído defensor, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões de desconhecimento dos seus próprios interesses e dos direitos que lhe assistem, quer mesmo por ambas as razões actuando simultaneamente (...). Pode ter sido pura e simplesmente negligente, ou pode ter menosprezado deliberadamente a sua defesa, ainda quando tenha possibilidades económicas. O certo é que a Constituição e a lei não se conformam com essa atitude omissiva, seja qual for o motivo que a inspira (...). Não faz sentido nenhum que, quando a intervenção é imposta por lei, em nome de imperativos públicos, essencialmente éticos e de justiça, a remuneração da defesa do causídico nomeado não tenha lugar em todos os casos». (apud «Apoio Judiciário em processo penal. Remuneração da defesa oficiosa», in «Revista do Ministério Público» 11.º, n.º 42, 102).
Assim sendo, não é curial buscar, para remunerar o Defensor, a génese da defesa que é garantida.
3.3-4. Finalmente, a aceitar o distinguo e acolhendo frequente interpretação resultante da letra do § 3.º do artigo 157.º do Código de Processo Penal, a defesa oficiosa pura (por não no âmbito do apoio judiciário) só seria remunerada em caso de condenação — então, pelo réu — ou em caso de absolvição — se houvesse assistente.
Situação que «não faz sentido», por «iníqua, como era já na velha assistência judiciária que revestia de uma capa de farisaísmo a defesa oficiosa no processo penal. A actual lei quis romper com a hipocrisia legal dignificando a defesa e estatuindo a obrigatoriedade de remuneração adequada para todos os casos». (Dr. A.R. Costa, ob. cit. 102).
Como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 24 de Abril de 1990 - BMJ 396-424 - «o serviço e o trabalho dos defensores oficiosos (obrigatórios) em processo penal integra-se no conceito de protecção jurídica a que todos os cidadãos têm direito».
3.4. É pelas razões expostas que se entende que o defensor oficioso é sempre remunerado, sobrepondo-se, em todas as situações, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M.
E da conjugação deste preceito com os artigos 65.º, in fine do Código das Custas Judiciais e 157.º do Código de Processo Penal resulta que se a nomeação de defensor é pedida pelo acusado, fundada nas regras do apoio judiciário (insuficiência económica), os honorários são pagos pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Se o patrono é nomeado oficiosamente, a sua remuneração será suportada pelo Réu, no caso de condenação, e entrando «em regra de custas» (o que significa que poderá repercutir-se na responsabilidade tributária de outrem) e em caso de absolvição pelo Assistente, se o houver.
Mas não havendo Assistente e sendo o Réu absolvido, os honorários serão suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
É que, não faz sentido isentar sempre desse encargo o Réu que não pediu apoio, por entender não dispor de meios para suportar as despesas do processo, só tal acontecendo se for absolvido.
3.5. Chegados a este ponto, é certo que o recorrente é credor de honorários a fixar, por apelo (e, como critério razoável tendente a obter uniformidade) à Tabela (9) anexa à Portaria n.º 168/94/M, de 1 de Agosto, em $ 300,00 patacas, nos termos dos artigos 65.º do C.C. Judiciais e 29.º, n.º 5.º, do Decreto-Lei n.º 41/94/M, considerando tratar-se de Advogado, ponderando o volume e a complexidade do trabalho produzido, e ainda a sua intervenção ter surgido em substituição do colega antes nomeado.
Pode concluir-se que:
a) O Juiz nomeia defensor oficioso ao acusado se este o pedir, no âmbito do apoio judiciário, sob a invocação de não dispor de meios que lhe permitam custear a lide ou, ex officio, sempre que aquele, por omissão, não recorra ao instituto do apoio nem constitua Mandatário.
b) O Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, consagra, pela primeira vez em Macau, o apoio judiciário ao acusado (e não apenas ao assistente nos crimes particulares), em sintonia com o n.º 2 do artigo 20.º da Constituição da República.
c) Os artigos 155.º e 65.º do Código das Custas Judiciais não foram alterados — como foi o artigo 195.º do diploma de Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho — em termos de excepcionar o regime do defensor oficioso «nomeado fora do âmbito do apoio judiciário».
d) A norma do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M é de aplicação geral a todas as defesas oficiosas independentemente de exercidas no âmbito do apoio judiciário.
e) O defensor oficioso é sempre remunerado, mesmo que o Réu seja absolvido e não haja assistente constituído.
f) Não tendo pedido de apoio judiciário, não há elementos que permitam concluir pela insuficiência económica do Réu, que terá de suportar os honorários do defensor se vier a ser condenado.
g) Se houver apoio judiciário, os honorários são pagos, independentemente de cobrança de custas, pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
h) Não havendo apoio judiciário, mas sendo o Réu absolvido (e não existindo parte acusadora a decair) os honorários do defensor oficioso são suportados pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, como resulta da conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M com o artigo 157.º do Código de Processo Penal.
i) A fixação dos honorários é feita segundo os critérios do n.º 5 do artigo 29.º daquele decreto-lei, conjugado com a tabela anexa à Portaria n.º 168/94/M (n.º 9 — se não se tratar de intervenção ininterrupta).
Nos termos expostos, acordam conceder provimento ao recurso e fixar os honorários do Defensor Oficioso em $ 300,00 patacas, a suportar pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Sem custas.
Macau, aos 24 de Maio de 1995. — Sebastião Póvoas — José Rodrigues da Silva — Fernando Amâncio Ferreira. (Vencido nos termos da declaração de voto).
Processo n.º 313
Votei vencido por entender que o preceito do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, apenas se aplica ao patrocínio judiciário, uma das formas que reveste o apoio judiciário, que aquele diploma exclusivamente regula, sem mandar estender as suas disposições a outros institutos.
O apoio judiciário, que se aplica a todas as jurisdições, qualquer que seja a forma de processo, somente pode ser conferido, e por decisão judicial, aos que não disponham de meios económicos bastantes para custear os encargos normais da lide forense, a apurar em processo próprio, com a garantia do contraditório.
O apoio judiciário representa a actuação da norma constitucional contida no art.º 20.º da Lei Fundamental e garante o direito à via judiciária aos economicamente débeis.
Realidade completamente diferente é a da assistência (requerida ou obrigatória) de defensor em processo criminal, uma das regras que integram a constituição processual penal vasada no art.º 32.º da Constituição. Essa regra, incluída no n.º 3 deste artigo, traduz-se num direito do arguido a ser acompanhado, em todos os actos do processo em que intervenha ou possa intervir, por um técnico que o ajude a suprir as suas carências de natureza jurídica.
No que concerne à remuneração do defensor em processo criminal, regem os art.os 157.º, § 3.º, do Código de Processo Penal (CPP) e 155.º e 65.º do Cód. das Custas Judiciais do Ultramar (CCJU). Segundo o primeiro, «os emolumentos e indemnizações devidos aos defensores oficiosos, testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes serão pagos, no caso de condenação, pelo réu e, no caso de absolvição, pela parte acusadora, havendo-a». De acordo com os restantes, os defensores receberão a remuneração que o juiz lhes arbitrar na sentença final.
Vê-se assim que ao defensor em processo criminal, fora do âmbito do apoio judiciário, nunca serão pagas remunerações pelo erário público, na circunstância pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. Essas remunerações ou serão da responsabilidade do réu , no caso de condenação, ou do assistente, havendo-o, no caso de absolvição. Se não houver assistente e o réu for absolvido, o defensor não receberá qualquer remuneração, como correctamente se decidiu no despacho recorrido, que devia, por isso, ser confirmado.
O fundamento deste regime está num princípio de equidade. Como nos diz Luís Osório1, o defensor oficioso tem obrigação de prestar este serviço público; mas, quando haja alguém a quem se possa impor a responsabilidade pelos prejuízos àquele causados, é de justiça que esse alguém seja condenado a pagar a competente indemnização.
1 «Comentário ao Código do Processo Penal Português» 2.º Vol., p. 511.
Tentativas como a do ora recorrente de se fazer pagar a título de defensor em processo criminal como se fosse patrono oficioso nomeado em processo de apoio judiciário, têm sido rechaçadas em Portugal, através de jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
A título de exemplo, lê-se no Acórdão de 16.10.91, relatado, com o brilho que lhe é próprio, pelo Cons. Ferreira Dias 2:
2 Publicado no BMJ, 410, p. 330.
«...Fazendo incidir a nossa objectiva sobre os normativos do Código das Custas Judiciais e dos decretos-leis que regulamentam a figura jurídica do apoio judiciário, podemos deles extrair, no que pertine ao pagamento de honorários duas importantes conclusões:
1.ª Honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário: nesta hipótese o pagamento será feito pelo arguido e será arbitrado tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor e, finalmente, segundo a tabela fixada na lei, nos termos da alínea a) do n.º 1 dos artigos 195.º e 196.º do Código das Custas Judiciais;
e
2.ª Honorários dos defensores oficiosos nomeados no domínio do apoio judiciário: neste caso o seu pagamento será efectuado independentemente de cobrança de custas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através do cofre de cada tribunal, nos termos dos artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 391/88, nos quantitativos que lhe forem fixados pelo Tribunal, dentro dos limites da tabela anexa e observância dos requisitos, uns e outros referidos no artigo 12.º daquele Regulamento.»
Em Portugal, para que todas as dúvidas ficassem para sempre resolvidas (e não para introduzir um regime inovatório3 ) no que concerne aos honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, foi dada nova redacção à alínea a) do n.º 1 do art.º 195.º do seu Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
3 Cf. o Acórdão do STJ de 21.06.89, BMJ, 388, p. 239.
Mas, em Macau, tal não se torna necessário dada a clareza do § 3.º do art.º 157.º do CPP, em conjugação com os art.os 155.º e 65.º do CCJU, nos termos sobreditos.
Face ao exposto, negaria provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Macau, 24 de Maio de 1995. — Fernando Amâncio Ferreira.
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