ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 28/96/M

BO N.º:

53/1996

Publicado em:

1996.12.31

Página:

2594

  • Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1997, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 28/96/M - Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1997, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 69/96/M - Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1997, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 28/96/M

    de 31 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1997

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1997, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas de funcionamento e investimento, inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1997 (OGT).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo, no final, descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OGT são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º

    (Objectivos principais das Linhas de Acção Governativa)

    As Linhas de Acção Governativa para 1997 (LAG) têm como objectivos principais:

    a) A retoma da actividade económica, baseada no crescimento e dinamismo de uma base industrial renovada e competitiva e na ampliação e diversificação do sector de serviços, especialmente apoiada na modernização e internacionalização do sistema financeiro;

    b) A promoção do diálogo social, como instrumento determinante do modelo de desenvolvimento económico e social, tendo em vista a concretização de uma regulamentação sociolaboral adaptada às realidades específicas de Macau, e o desenvolvimento de medidas tendentes a promover o emprego e a formação profissional, tanto de carácter inovador, como de reconversão e reciclagem, adequadas aos ritmos da evolução económica, às necessidades de qualificação das empresas e às competências da mão-de-obra disponível;

    c) O prosseguimento do processo de localização de quadros da Administração Pública, reforçando a valorização dos seus recursos humanos através de acções adequadas de recrutamento e selecção e da formação profissional e linguística do pessoal, no sentido de racionalizar a estrutura e o funcionamento dos Serviços e Organismos Públicos;

    d) A consolidação e o aperfeiçoamento da reforma educativa, alargando as oportunidades de acesso ao ensino para os jovens e, na área do ensino superior, dar particular atenção à formação através de programas de pós-graduação, ao mesmo tempo que se reforçam as condições para a investigação aplicada;

    e) A melhoria dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento e valorização pessoal e social dos jovens, criando-se condições para uma maior participação destes na sociedade e, enquanto elementos impulsionadores da mudança e do progresso, prepará-los para os novos desafios do futuro;

    f) A diversificação e ampliação dos meios de comunicação de forma a permitir uma mais lata e profunda difusão da imagem sociocultural de Macau, a realização no Território de um congresso da imprensa de língua portuguesa e do Congresso Internacional da Imprensa Chinesa Ultramarina, e o apoio e estímulo à imprensa local, nomeadamente através da formação profissional de jornalistas;

    g) A continuação dos esforços para que Macau seja cada vez mais um destino turístico final, a consolidação dos mercados tradicionais e a abertura de mercados novos em função das potencialidades geradas pelo funcionamento do aeroporto, a modernização da oferta de forma a manter a fidelidade de segmentos tradicionais e a atracção de outros, como sejam a realização de congressos e o turismo de incentivos, a convergência de acções com outros pólos turísticos no Delta do Rio das Pérolas, a melhoria da formação profissional e a preparação de profissionais para todas as valências exigidas pela actividade turística, através do Instituto de Formação Turística e da Escola Superior de Turismo;

    h) A melhoria das condições para o aparecimento e desenvolvimento de novos valores artísticos, a motivação dos agentes locais para a criação e a produção artísticas, a construção e dinamização de novos espaços de cultura, como o Centro Cultural de Macau e o Museu de Macau na Fortaleza do Monte, a preservação do património literário, arquitectónico e artístico e a elevação do nível cultural da população;

    i) A consolidação e o aperfeiçoamento, no plano legislativo e institucional, do sistema de saúde, com especial relevância para a acentuação das preocupações de justiça social com a participação do utente no financiamento dos cuidados de saúde e para a continuação do investimento na modernização das infra-estruturas do sector;

    j) A adopção de medidas legislativas e de acções de apoio técnico e financeiro às estruturas institucionais da política social, visando a melhoria da qualidade de vida da população carenciada, com especial solicitude para grupos sociais mais vulneráveis, como as crianças, os idosos, os deficientes físicos e mentais e os toxicodependentes;

    l) O aperfeiçoamento da política fiscal, a melhoria das condições de utilização dos recursos financeiros disponíveis, através do aperfeiçoamento dos elementos de suporte ao controlo da execução do OGT e do PIDDA, e a modernização da gestão do património duradouro;

    m) O melhor enquadramento legislativo dos Conselhos do Ambiente e do Consumidor, tendo em vista uma maior eficácia das suas funções;

    n) O desenvolvimento de acções e medidas que visem a consolidação da autonomia judiciária do Território, nomeadamente através da formação de quadros e magistrados locais bilíngues, o prosseguimento dos processos de localização legislativa e a aprovação, no domínio dos "Grandes Códigos", do Código das Sociedades Comerciais, do Código Comercial e do Código Civil;

    o) A consolidação das bases de um ordenamento jurídico bilíngue, para perdurar depois de 1999, através da continuação do plano de tradução de diplomas legais sem versão em língua chinesa, do aperfeiçoamento da utilização da língua chinesa no domínio judiciário, bem como da divulgação jurídica chinesa;

    p) A manutenção de um nível de segurança que, no respeito pelas leis que singularizam o Território, assegure aos cidadãos a tranquilidade necessária à sua actividade normal e permita atrair pessoas e investimentos que propiciem o desenvolvimento económico e social;

    q) A conclusão de infra-estruturas ainda em fase de construção e o prosseguimento de acções de reordenamento urbano e de execução de obras públicas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida no Território, nomeadamente no que se refere à circulação viária, espaços verdes, instalações de carácter cultural, lúdico, desportivo e equipamento social;

    r) O acompanhamento da exploração do Aeroporto Internacional de Macau, a cargo da respectiva concessionária, como infra-estrutura estratégica para o desenvolvimento presente e futuro do Território, e que importa rentabilizar através de um grande esforço de promoção;

    s) O prosseguimento e conclusão do plano de habitação social, com vista a melhorar as condições de habitabilidade da população de menores recursos económicos.

    Artigo 4.º

    (Princípios)

    1. O OGT é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. A elaboração e a execução do OGT são orientadas no sentido da prossecução das LAG e do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração para 1997 (PIDDA), que se publicam em anexo, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, acompanhando a estabilização do nível esperado de receitas;

    b) Ligeira redução do nível do investimento público, garantindo, todavia, sem sacrifício das prioridades de natureza sociocultural e económica, a conclusão dos projectos que se encontram em curso de execução, bem como o lançamento de novos projectos passíveis de conclusão no curto prazo;

    c) Enquadramento legal de alguns aspectos específicos da efectivação de despesas, responsabilizando as entidades directamente envolvidas nos processos e salvaguardando a satisfação de compromissos regulares ou de prazo certo.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas apenas são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser acolhidas alterações das dotações orçamentais iniciais, bem como a mobilização de disponibilidades adicionais, necessárias à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    5. Em apoio da simplificação dos procedimentos administrativos e sem prejuízo do rigoroso controlo da situação de tesouraria e do cumprimento da legislação que regula a aquisição de bens e serviços, manter-se-á a política de flexibilização ao nível da prática duodecimal e de utilização dos fundos permanentes.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997.


        

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