Torna-se necessário fixar para o ano de 1997 o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/89/M, de 15 de Maio.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 daquele artigo, determino:
1. A compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, tem o quantificativo de 27,5% do índice remuneratório a que o funcionário ou agente tiver direito.
2. Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.