Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 67/96/M

de 16 de Dezembro

O Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, introduziu significativas alterações aos modelos de classificação dos concursos aos cursos de promoção das carreiras de base, conferindo às provas psicotécnicas especial relevo.

Porém, decorridos cerca de dois anos de vigência do diploma, constata-se que a excessiva valoração daquelas provas, resulta numa distorção do sistema por não relevar factores tão importantes como a experiência profissional que constitui elemento significativo nos postos superiores a que os agentes são promovidos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração de redacção)

O artigo 170.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 170.º

(Classificação final)

1. ......................

   ......................

   ......................

   ......................

IF = Valorização das informações individuais (média aritmética, aproximada até às décimas, da soma da pontuação média obtida nas últimas quatro informações individuais).

   ......................

   ......................

   ......................

2. Nos concursos de admissão aos cursos de promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante e bombeiro-ajudante, a fórmula a aplicar é a seguinte:

CF = (TP x 4,4) + (IF x 2,7) + (HA x 1) + (PS x 1)  + CD + LV
9,1  

3. Nos concursos de admissão aos cursos de promoção a subchefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:

CF = (IF x 3,2) + (HA x 3,2) + (TP x 1,7) + (PS x 1)  + CD + LV
9,1  

4. Nos concursos de admissão aos cursos de promoção a chefe, a fórmula a aplicar é a seguinte:

CF = (HA x 3,2) + (IF x 2,5) + (TP x 1,1) + (PS x 1)  + CD + LV
7,8
5. ......................

6. ......................

Artigo 2.º

(Substituição de anexo)

O Anexo D a que se refere o n.º 6 do artigo 167.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau é substituído pelo Anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


Anexo D a que se refere o n.º 6 do artigo 167.º do EMFSM

Quantificação dos factores de selecção

1. Valorização

a) Provas psicotécnicas — A valorização constante do n.º 1 do artigo 142.º;

b) Informação individual — A valorização resultante da média aritmética, aproximada até às décimas, da soma da pontuação média obtida nas últimas quatro informações individuais;

c) Habilitações académicas:

  6.º ano 9.º ano 11.º ano 12.º ano Superiores
ao 12.º ano
Valorização 3 5 7 8 10

d) Tempo de permanência no posto (a)

  3 anos 4 anos 5 anos 6 anos 7 anos 8 anos 9 anos 10 anos 11 anos = ou > 12 anos
Valorização 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

(a) Anos completos

2. Coeficientes de ponderação

Factores de selecção Concurso de promoção a
Guarda de 1.ª classe,
Guarda-ajudante,
 Bombeiro-ajudante
Subchefe Chefe
Provas psicotécnicas 1.0 1.0 1.0
Informação individual 2.7 3.2 2.5
Habilitações académicas 1.0 3.2 3.2
Tempo de permanência no posto 4.4 1.7 1.1

3. Cotas de valorização:

a) Condecorações:

(1 ) Medalha de Altruísmo e Humanidade — 1.5 valores;

(2) Medalha de Dedicação — 1.3 valores;

(3) Medalha de Mérito —1.0 valores;

b) Louvores:

Entidade que louva Valores
Governador 1.0
Secretário-Adjunto 0.8
Comandante de Corporação ou Director 0.3
Outros oficiais que exerçam funções de comando ou chefia 0.1

Obs.: Os louvores concedidos pelo comandante das FSM e pelo chefe do Estado-Maior das Forças de Segurança, cargos extintos pelo Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro, têm a valorização correspondente, respectivamente, a Secretário-Adjunto e Comandante de Corporação.