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Versão Chinesa

Portaria n.º 262/96/M

de 21 de Outubro

Tendo a «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino a Distância, Limitada», entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, o início do funcionamento dos cursos, segundo a norma portuguesa, que pretende ministrar;

Considerando que a organização curricular, o reconhecimento dos graus académicos e diplomas profissionais, bem como os requisitos de acesso aos cursos nas respectivas normas são os definidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º dos estatutos de constituição da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

Nestes termos;

Sob proposta da «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino a Distância, Limitada»;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º A Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) é autorizada a leccionar, em regime de ensino a distância e segundo a norma portuguesa, o curso de Línguas e Literaturas Modernas, variante em Estudos Portugueses e Franceses.

Artigo 2.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o respectivo plano de estudos do curso referido no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º Os alunos podem requerer equivalência às disciplinas de Língua Francesa I, II e III, caso comprovem ter obtido aproveitamento em cursos de língua francesa ministrados em entidades oficialmente reconhecidas para o efeito, ou exame de suprimento em Língua Francesa III.

Artigo 4.º Este curso confere o grau de bacharelato.

Governo de Macau, aos 11 de Outubro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I

Organização científico-pedagógica

Área científica: Línguas e Literaturas Modernas

Condições de acesso: as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, para o acesso ao ensino universitário.

Duração e regime de leccionação: cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas, designadamente estudo, recepção de programas mediatizados e realização de trabalhos obrigatórios.

Número total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso:

a) Nas disciplinas obrigatórias constantes do Anexo II, totalizando 95 créditos;

b) Nas disciplinas opcionais de entre as existentes na Universidade, até à obtenção de 15 créditos adicionais. Podem ainda ser creditadas como opcionais, por decisão do Conselho Científico desta Universidade, as disciplinas já realizadas noutra instituição de ensino superior.

Avaliação: o regime de valoração de créditos adoptados nos cursos é o da unidade de créditos (u.c.), definida de acordo com a Associação Europeia de Universidade de Ensino a Distância (EADTU), por 10 u.c. igual a duzentas e vinte horas estimadas de ocupação do estudante em tarefas lectivas.


ANEXO II

Plano de Estudos do curso de Línguas e Literaturas Modernas,
variante em Estudos Portugueses e Franceses

Disciplinas Tipo

Duração

Unidades
de crédito
Introdução aos Estudos Linguísticos Obrigatória Anual 10
Introdução aos Estudos Literários " " 10
Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea " " 10
Fonética e Morfologia do Português " " 10
Sintaxe e Semântica do Português " " 10
Língua Francesa I " " 5
Língua Francesa II " " 5
Língua Francesa III " " 5
Literatura Francesa Moderna e Contemporânea " " 10
Sociedade e Cultura Portuguesas I " Semestral 5
Sociedade e Cultura Portuguesas II " " 5
Sociedade e Cultura Francesas " Anual 10