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Decorridos cerca de doze anos desde a criação do Sistema de Informação Estatística de Macau (SIEM) e dada a necessidade de alargar a resposta em matéria de disponibilização de informação estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social do Território, urge inovar o SIEM quanto às suas bases de funcionamento.
Assim, e na observância dos princípios fundamentais das estatísticas oficiais, internacionalmente recomendados, pretende-se com o presente diploma reforçar os princípios da coordenação técnica e de objectivos, bem como as garantias da confidencialidade e do segredo estatístico, através do estabelecimento das correspondentes normas sancionatórias. Quanto aos órgãos do SIEM, procede-se ao alargamento das atribuições e da representatividade da Comissão Consultiva de Estatística e a uma melhor explicitação das suas regras de funcionamento, bem como à simplificação dos requisitos e formalidades para a atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM, assegura a obtenção das estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do território de Macau.
Artigo 2.º
(Órgãos)
1. São órgãos do SIEM:
a) A Comissão Consultiva de Estatística, abreviadamente designada por CCE;
b) Os órgãos produtores de estatística;
c) Os órgãos delegados.
2. São órgãos produtores de estatística:
a) A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC;
b) A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, abreviadamente designada por AMCM.
3. A DSEC, principal órgão produtor de estatística do SIEM, é a entidade de coordenação global das actividades estatísticas no território de Macau.
Artigo 3.º
(Princípios)
O SIEM rege-se pelos seguintes princípios:
a) Autonomia técnica;
b) Coordenação técnica e de objectivos;
c) Supervisão estatística;
d) Segredo estatístico;
e) Autoridade estatística;
f) Descentralização.
Artigo 4.º
(Autonomia técnica)
1. A autonomia técnica consiste no poder conferido aos órgãos produtores de estatística e aos órgãos delegados do SIEM, de:
a) Estabelecer com inteira independência os métodos técnico-científicos, conceitos, definições, nomenclaturas e metodologias estatísticas mais ajustadas à prossecução das suas atribuições de produção de informação estatística oficial;
b) Tornar disponíveis e divulgar as estatísticas produzidas a todos os utilizadores, públicos e privados, sem prejuízo do respeito pelo princípio do segredo estatístico definido nos artigos 7.º e 8.º
2. Os órgãos produtores de estatística e órgãos delegados do SIEM gozam de autonomia técnica no exercício da sua actividade.
Artigo 5.º
(Coordenação técnica e de objectivos)
1. As entidades públicas, bem como os organismos com funções de interesse público, só podem emitir suportes primários de informação ou instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação, após prévia autorização da DSEC, mediante registo dos respectivos suportes primários ou instrumentos de notação.
2. O regulamento com as regras e formalidades a adoptar no registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação, após audição da CCE, é aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
(Supervisão estatística)
As entidades públicas, bem como os organismos com funções de interesse público referidos no n.º 1 do artigo anterior, só podem proceder à publicação de dados relativos a informações de natureza quantitativa e qualitativa que respeitem à sua actividade e de que resultem estatísticas oficiais, mediante prévia autorização da DSEC.
Artigo 7.º
(Segredo estatístico)
1. O segredo estatístico visa salvaguardar a privacidade dos cidadãos, preservar a concorrência entre os agentes económicos e garantir a confiança dos informadores no sistema estatístico.
2. Todas as informações estatísticas de carácter individual colhidas pelos órgãos produtores de estatística são de natureza confidencial e:
a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b) Constituem segredo profissional para todos os trabalhadores que por qualquer vínculo estejam ligados aos órgãos produtores de estatística do SIEM e que no exercício das suas funções delas tomem conhecimento;
c) Nenhum tribunal, serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
3. O regulamento de aplicação do segredo estatístico, após audição da CCE, é aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
(Ressalvas especiais)
1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os casos em que:
a) A publicação seja obrigatória por disposição legal expressa;
b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem as informações estatísticas autorize expressamente, por escrito, a sua divulgação;
c) Tenha sido instaurado processo por transgressão estatística, relativamente às pessoas singulares ou colectivas intervenientes no processo.
2. Salvo disposição legal em contrário, as informações sobre a Administração Pública não estão abrangidas pelo segredo estatístico.
Artigo 9.º
(Autoridade estatística)
1. Os órgãos produtores de estatística podem exigir as informações necessárias à prossecução das suas atribuições a todas as autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem no território de Macau ou nele exerçam a sua actividade, fixando o prazo para o fornecimento das mesmas informações.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as informações relativas a convicções políticas e religiosas, no âmbito do direito à reserva da vida privada, bem como aquelas que se relacionam com actos abrangidos por disposições legais em contrário.
Artigo 10.º
(Descentralização)
As funções de notação, crítica, apuramento, coordenação e divulgação de dados estatísticos pertencem aos órgãos produtores de estatística, podendo ser delegadas noutras entidades públicas, mediante portaria.
SECÇÃO I
Comissão Consultiva de Estatística
Artigo 11.º
(Natureza)
A CCE é o órgão de consulta e apoio aos órgãos produtores de estatística para a orientação e coordenação do SIEM.
Artigo 12.º
(Composição)
1. A CCE é presidida pelo director da DSEC e composta pelos seguintes vogais:
a) Um representante da DSEC;
b) Um representante da AMCM;
c) Um representante de cada órgão estatístico delegado;
d) Representantes das áreas de competência funcional da Administração do Território, a designar por despacho do Governador, cujo número não deve exceder 7;
e) Representantes de associações de reconhecido interesse e mérito para o Território, a designar por despacho do Governador, sob proposta do presidente da CCE, cujo número não deve exceder 7.
2. Por despacho do Governador, sob proposta do director da DSEC, a composição da CCE pode ser alargada à participação, na qualidade de vogais, de representantes de organismos ou entidades privadas.
3. O vice-presidente é designado de entre os vogais da CCE, sob proposta do presidente, na primeira sessão plenária, após a entrada em vigor do presente diploma, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4. O mandato dos vogais da CCE, ou do respectivo substituto, tem a duração de 2 anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 13.º
(Competência)
Compete à CCE, nomeadamente:
a) Apreciar as grandes linhas de desenvolvimento da produção estatística;
b) Pronunciar-se sobre os planos e programas de produção estatística que venham a ser elaborados pelos órgãos produtores de estatística;
c) Acompanhar a actividade do SIEM, emitindo parecer sobre as providências legais ou regulamentares preparadas no domínio da actividade estatística e propor as que considerar convenientes ao aperfeiçoamento do SIEM, bem como sobre outros assuntos que os órgãos produtores de estatística entendam submeter-lhe;
d) Formular sugestões ou recomendações com vista à necessidade de adopção de normas e instruções destinadas a eliminar duplicações de notação, apuramento e publicação de dados estatísticos e fomentar o aproveitamento de actos administrativos para fins estatísticos;
e) Fomentar a utilização, pelos órgãos produtores de estatística e pelas entidades públicas e privadas, de nomenclaturas estatísticas, assim como de definições e conceitos comuns e recomendar a sua adaptação às normas internacionais;
f) Zelar pela observância do segredo estatístico;
g) Propor a delegação de competências dos órgãos produtores de estatística noutras entidades públicas ou a cessação da mesma delegação;
h) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
1. A CCE funciona em sessões plenárias e por subcomissões especializadas.
2. O plenário da CCE reúne ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por proposta devidamente fundamentada de três vogais.
3. As deliberações da CCE são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, pode o presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer vogal da CCE, convidar a participar nas sessões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
5. As convocatórias das sessões devem enumerar os assuntos a tratar e são acompanhadas dos documentos a apreciar e de notas explicativas.
6. A competência para a convocação e presidência das sessões pode ser delegada, pelo presidente da CCE, no vice-presidente.
7. Das sessões são lavradas actas a aprovar pelos vogais da Comissão.
Artigo 15.º
(Subcomissões)
1. No âmbito de competências da CCE podem ser constituídas subcomissões, nomeadamente, nas áreas das estatísticas económicas, demográficas e sociais, trabalho e emprego, infra-estruturas e metodologias.
2. À CCE compete definir a composição, a presidência, o modo de funcionamento e o mandato de cada subcomissão.
3. Podem ser criados grupos de trabalho no âmbito das subcomissões, a título permanente ou eventual, constituídos por técnicos ou pessoas de reconhecida competência em matérias afectas à apreciação das subcomissões.
Artigo 16.º
(Secretariado)
1. O Secretariado da CCE é assegurado por pessoal ao serviço da DSEC, a designar pelo director.
2. Compete ao secretariado:
a) Expedir as convocatórias e documentação apropriada;
b) Elaborar as actas das sessões da CCE e submetê-las, depois de aprovadas, à assinatura dos membros presentes na sessão a que se referem;
c) Assegurar o expediente da CCE;
d) Prestar o apoio técnico e logístico necessários ao bom funcionamento da CCE.
3. As funções de apoio técnico-administrativo à CCE e às respectivas subcomissões acometidas ao secretariado são coordenadas por um secretário, a nomear por despacho do Governador, sob proposta do presidente da CCE.
SECÇÃO II
Órgãos produtores de estatística
Artigo 17.º
(Capacidade dos órgãos produtores de estatística)
Os órgãos produtores de estatística têm capacidade própria para elaborarem as estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.
Artigo 18.º
(Competência)
1. À DSEC compete a notação, o apuramento, a coordenação e a difusão de dados estatísticos, nas áreas demográfica, económica, social e ambiente.
2. À AMCM compete a notação, o apuramento, a coordenação e a difusão das estatísticas financeiras, monetárias, cambiais e da actividade seguradora.
SECÇÃO III
Órgãos estatísticos delegados
Artigo 19.º
(Órgãos estatísticos delegados)
Os órgãos estatísticos delegados apenas podem exercer as funções que lhes forem delegadas pelos órgãos produtores de estatística.
Artigo 20.º
(Incompatibilidades)
Não podem ser órgãos estatísticos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições e competências, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos, nomeadamente fiscais;
b) As entidades privadas, com excepção das empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 21.º
(Atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)
1. A iniciativa para a atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado cabe:
a) À DSEC, após audição da AMCM, caso a delegação a conferir abranja área de produção estatística da competência desta entidade;
b) À CCE;
c) Às entidades públicas ou organismos com funções de interesse público, mediante requerimento dirigido ao director da DSEC.
2. A atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado efectua-se por portaria.
Artigo 22.º
(Formalidades)
1. O processo para atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado deve ser acompanhado de relatório justificativo que contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) Os objectivos da operação estatística, os seus produtos e potenciais utilizadores e métodos de recolha da informação;
b) A necessidade da delegação, suas vantagens e inconvenientes de natureza técnica;
c) Os meios financeiros e os recursos humanos a envolver nas operações estatísticas a realizar, comparando-os com os que são necessários à realização das mesmas pelos órgãos produtores de estatística;
d) A calendarização das operações;
e) As funções a delegar;
f) Os questionários para registo e respectivos quadros de apuramento, sempre que o pedido não seja apresentado pela DSEC.
2. A DSEC deve emitir parecer sobre os pedidos efectuados, incidindo a sua análise sobre:
a) As vantagens e inconvenientes que advêm da atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado;
b) Os custos previstos das operações estatísticas, comparados com os necessários à realização das mesmas, caso fossem conduzidas pela DSEC;
c) A oportunidade da realização das operações estatísticas, atenta a função de coordenação que lhe está cometida no respectivo diploma orgânico;
d) O âmbito de competências a delegar.
3. Os relatórios e o parecer da DSEC referidos nos números anteriores devem ser submetidos à apreciação da CCE que pode, se necessário, ouvir a AMCM.
Artigo 23.º
(Divulgação de estatísticas)
1. Os órgãos estatísticos delegados não podem divulgar como estatísticas oficiais quaisquer informações sem previamente as sujeitar à aprovação da DSEC, que pode ouvir a AMCM, atento o princípio da coordenação técnica e de objectivos.
2. O director da DSEC pode recusar a divulgação de informações, caso estas não obedeçam aos requisitos técnicos necessários para serem classificadas como estatísticas oficiais.
Artigo 24.º
(Direito de recurso)
Da decisão do director da DSEC, recusando a divulgação de informações, cabe recurso para o Governador, a interpor no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação do despacho de recusa.
Artigo 25.º
(Princípio geral)
1. Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pelos órgãos produtores de estatística.
2. Consideram-se, ainda, como estatísticas oficiais, os indicadores estatísticos obtidos pelos órgãos estatísticos delegados, desde que previamente aprovados pela DSEC.
Artigo 26.º
(Prestação de informações estatísticas oficiais)
1. A prestação de informações estatísticas oficiais é da competência dos órgãos produtores de estatística.
2. Mediante despacho do Governador, e após audição do órgão produtor competente, podem outros organismos ou entidades ser autorizados a prestar directamente a quaisquer organismos especializados, informações estatísticas oficiais relacionadas com a natureza específica das funções que exercem.
Artigo 27.º
(Transgressões estatísticas)
Consideram-se transgressões estatísticas:
a) A recusa de fornecimento de dados e a não prestação de informações aos órgãos produtores de estatística do SIEM e aos seus órgãos estatísticos delegados, quando solicitadas por entrevista directa;
b) A não observância dos prazos indicados pelos órgãos produtores de estatística do SIEM e pelos seus órgãos delegados para o fornecimento de informações, desde que essa indicação tenha sido feita por escrito;
c) A falsidade das declarações ou das informações prestadas;
d) O não preenchimento de qualquer instrumento de notação ou a não elaboração dos mapas quando essa elaboração for imposta por disposição legal;
e) A falta de indicação de qualquer dado dentro de um conjunto de elementos a fornecer;
f) A publicação de estatísticas que contrariem as regras previstas no presente diploma.
Artigo 28.º
(Multas)
1. As transgressões previstas no artigo anterior são punidas com multas com o seguinte valor:
a) De 500 a 2 500 patacas, as transgressões a que se referem as alíneas a), b) e c);
b) De 400 a 2 000 patacas, as transgressões a que se referem as alíneas d) e e);
c) De 200 a 1 000 patacas, as transgressões a que se refere a alínea f).
2. O incumprimento dos prazos referidos na alínea b) do artigo anterior pode ser relevado pela DSEC, mediante justificação da demora havida e desde que não tenha causado atraso na divulgação de publicação estatística.
Artigo 29.º
(Reincidência)
1. Considera-se reincidência a prática de infracção de idêntica natureza no prazo de 6 meses a contar da data da notificação do despacho punitivo.
2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa é o dobro da anteriormente aplicada.
Artigo 30.º
(Auto de transgressão)
1. As transgressões a que alude o artigo 27.º dão lugar ao levantamento de autos de transgressão.
2. O levantamento dos autos é sempre objecto de notificação aos transgressores, nomeadamente para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 31.º
(Aplicação e pagamento de multas)
As multas são aplicadas pelo director da DSEC e pagas na Tesouraria da Fazenda Pública no prazo de 15 dias contados da data da notificação do despacho.
Artigo 32.º
(Recurso hierárquico)
Do despacho de aplicação de multa cabe recurso hierárquico necessário para o Governador.
Artigo 33.º
(Cumprimento de obrigação)
O pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação infringida.
Artigo 34.º
(Cobrança coerciva)
Não sendo as multas pagas voluntariamente é enviada certidão do despacho para o tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 35.º
(Responsabilidade solidária)
1. Se a obrigação de prestar informações incumbir simultaneamente a duas ou mais pessoas, são todas solidariamente responsáveis pela multa aplicada.
2. Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes em exercício ao tempo da prática da infracção.
3. Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou entidades com funções de interesse público são pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.
Artigo 36.º
(Ressalva do procedimento criminal)
A aplicação das multas previstas no artigo 28.º não prejudica o accionamento do procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.
Artigo 37.º
(Destino das multas)
O produto das multas aplicadas constitui receita da Fazenda Pública.
Artigo 38.º
(Encargos)
1. Os meios financeiros necessários ao funcionamento da CCE são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
2. Os membros e participantes na CCE e respectivas subcomissões têm direito a senhas de presença nos termos legalmente fixados.
Artigo 39.º
(Revogação)
São revogados os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro.
Artigo 40.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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